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11 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

3 DE FEVEREIRO
DE 2001
1304-(11)
2 — 0 representante
da candidarura
cujo direito
de arne
na tenha sido objecto
de
redido de suspensao
é imediat
mente notificado
por via telegrafica
ou elecopia
para cor
lestar, querendo,
no prazo de
vine e quatro
horas.
3 —0 tribunal
requisita
aos operadores
os registos dac
en’rissôes
que se mostrarern
necessários,
os quais
Ihe são
irnediatarnente
facultados.
4 —0 tribunal
decide. sem
admissão de
recurso, no
pra
zo de ‘inte
e quatro horas
e, no caso
de ordenar
a suspen
são do direito
de antena,
notifica
logo a decisão
aos opera
dores para cumprimento
imediato.
Artigo 57°
Custo da
utilização
— 0 exercfcio
do direito de
antena previsto
na presen
te lel é gratuito.
2 —0 Estado,
airavés
do Ministério
da Administ.racâo
Interna, compensa
os operadores
radiofónicos
pela utiliza
cao, devidamente
comprovada,
correspondente
as emissOe&
previstas no
n.° 2 do artigo
53.°. medianie
o pagarnento
de
quantia constante
de tabelas
a homologar
por portaria
do
membro do Governo
competenteate
ao 6.° dia
antenor
abertura
da campanha
eleitoral
3 — As tabelas
referidas no n.°
2 são elaboradas
por uma
comissão arhitrai
composta
por urn representanre
do Secre
tariado Tecnico
dos Assunlos
para o Processo
Eleitoral.
qu
preside,
corn voto
de qualidade.
urn representante
da
lnspecçao-Geral
de Finanças.
urn representante
do Instituto
da Comunicacao
Social
e trés representantes
dos referido
operadores,
a designar pelas
associaçoes representativas
da
radiodifusão
sonora de
ãmbito local.
SECCAO Ill
Outros meios
especificos
cie campanha
Artigo 58
0
Propaganda
gráfica fia
— As juntas
de freguesia
estabelecem,
ate trés dias
ante
do infcio da
campanha
cleitoral, espaços
especiais em
lo
cais certos
destinados
a afixação
de cartazes,
fotografias.
jomais murais,
manifestos e
avisos.
2 —0 nümero
mInimo desses
locals é determinado
em
funçao dos
eleitores inscritos,
nos termos seguintes:
a) Ate 250 eleitores
— I:
b) Entre
250 e 1000 eleirores
— 2;
c) Entre
1000 e 2000
eleitores
— 3;
d) Acima
dç 2500
eleitores,
por cada fracçao
de 2500
eleitores
a mais —
1;
e) Os espaços
especiais reservados
nos locals pre
vistos
nos nimeros
anteriores
são tantoS quantas
as candidaturas
intervenientes.
Artigo
590
Lugares e edificios
püblicos
— 0 presidente
da cárnara municipal
de’e procuraT
assegurar
a cedéncia
do uso, para
fins da campanha
eleito
ral. de edifIcios
püblicos e
recintos pertencentes
ao Estado
e oucras pessoas
colectivas
de direito püblico,
repartindo corn
igualdade
a sua utilizaçao
pelos concorrentes
na autarquia
em que se situar
o edifIcio
ou recinto.
2 — A
repartição
em causa
é feita por
sorteio quando
se
verilique
concorréncia
e não seja
possfvel
acordo entre
o
interessados.
e a utilização
ë gratuita.
3 —Para estarem
presentes no
sorteio
previsto nesle
arti
go são convocados
os representantes
das candidaturas
con
correntes.
Artigo 60.°
Salas de espectaculo.
— Os proprietários
de salas de
espectáculos
ou de ou
tros recintos
de normal
utilizaçäo
piiblica
que reinam
con
diçOes para
serem utilizados
na carnpanha
eleitoral devern
declar-1o
ao presidente
da cãrnara
municipal
ate 10 dias
antes da abertura
da campanha
eleitoral.
indicando
as data.c
e horas em
que as
saias ou recintos
podem ser
utilizados
para aquele
fim.
2 — Na falta
da declaração
prevista
no nimero
anterior.
ou em caso
de comprovada
caréncia,
o presidente
da câma
ra municipal
pode requisitar
as salas e
os recintos
que con
sidere necessários
a campanha
eleitoral,
sern prejuIzo
da
actividade
normal e
programada
para os
mesmos.
3 —0
tempo destinado
a propaganda
eleitoral,
nos ter
mos do nümero
anterior. e
repartido
igualrnehte
pelas can
didaruras
concorrentes
que o deserern
e tenham apresentado
o
seu inleresse
no que respeita
ao circulo
onde Se situar
a sala
4 —
Ate três dias
antes da ahertura
da campanha
eleito
ral. o presidente
da cãmara
municipal.
ouvidos
os mandatä
rios das listas,
procede
a repartição
dos dias
e das horas
a
atribuir a
cada candidatura,
assegurando
a igualdade
entre
todas, recorrendo
ao sorteio
quando
se verifique concorrên
cia e não
seja possIvel
o acordo
entre os interessados.
5 — Para
o sorteio previsto
neste arugo
são convocados
os represeritantes
das candidaturas
concorrentes.
Artigo 61.°
(us’ da ‘jtilt”ari”
— Os proprietários
de salas de
espectáculos
OU OS que
as explorem.
quando fizerem
a declaraçao
prevista no
n.° 1
do artigo anterior
ou quando
tenha havido
a requisiçao pre
vista no
n.° 2 do
mesmo artigo.
devem indicar
o peço a
cobrar pela
sua utilizacao
que não pode
ser superior
a re
ceita lfquida
correspondente
a urn quarlo
da lotaçao
da res
pectiva sala
num espectáculo
normal.
2 —0 preço
referido no
nümero anterior
e demais condi
çOes de utilizacao
são uniformes
para todas
as candidaturas.
Artigo 62.°
Arrendamento
1 — A partir
da data da’
publicaçao
do decreto que
marcar o dia
das eleiçoes
ou da decisão
judicial definitiva
ou
deliberaçao
dos órgaos
autárquicos
de que resulte
a realiza
cão de eleiçOes
inercalares
e ate 20 dias
apos o acto
eleite
ral. os arrendatários
de pt-ethos
urbanos
podem, pot- qual
quer meio,
incluindo
a sublocação
por valor
não excedente
ao da renda,
destiná-los,
através
de parlidos, coligaçöes
e gru
pos de cidadãos
pt-oponentes
a preparacao
e realizacao
da cam
panha eleitoral,
seja qual for
o fim do arrendamento
e sem
embargo de
disposiçao
em contrário
do respectivo
contrato.
2 — Os arrendatários,
candidatos,
partidos polIticos,
coli
gaçOes ou
grupo de cidadãos
proponentes
são solidariamen
te responsáveis
pot- todos
os prejuizos
causados pela
utiliza
ção previsia
no ntimero
anlerioi


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