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15 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

3 DE FEVEREIRO
DE 2001
1304-(151
Artigo
7C
Elernentos nLegrantes
— Em cada
holejjm de
voto relatlvo
ao circulo eleito
ral respectivo
consta o sImbolo
gráfico do
Orgão a eleger
e
são dispostos
horizontalmente,
em colunas verticais
corres
pondenies.
uns ahaixo
dos outros,
pela ordem
resultante
do
Sortelo. os
elementos identificativos
das di’ersas
candidatu
ras, conlorme
modelo em
anexo.
2 — São elementos
identiticativos
as denom;nacOes.
as si
glas e os
sfmbolos das
entidades proponentes
das candida
turas concorrentes.
que reproduzem
os constantes
do registo
existente no
Tribunal Constitucional
e no tribunal
de comarca
respectivc
3 — Cada
sfmbolo ocupa
no boletirn de
volo uma
rea
de 121
mm. definida
pelo menor
cIrculo. quadrado
ou rec
tãngulo que
o possa conter.
não podendo
o diàrnetro,
a lar
gura ou a aliura
exceder
15 mm, e respeitando,
em qual
quer caso.
as proporçOes
dos regislos
no Tribunal
Constitucional
ou acelies definitivarnenie
pelo juiz.
4 — Em
caso de coligaçao.
o sImbolo de
cada urn
dos
partidos que
a intera
não pode ter
uma area de dirnensão
inferior a
65 mm.
excepto se
o nOrnero
de partidos
coliga
dos br superior
a cuatro, caso
em que o sfmbolo
da coliga
çao ocupa
uma area
de 260 mm.
salvaguardando-se
que todos os sImbolos
ocupem areas
idénticas nos
boletins de
voto.
S — Em
cada coluna,
na linha corresponcente
a cada lis
ta. ligura urn
quadrado
em branco desunado
a ser assinala
do corn a escolha
do eleitor,
conforrne
rnodelo anexo.
Artigo 88.
Cor dos boletins
de voto
Os holetins
de vow
são de cor branca
na eleiçao
para a
assembleia
de Ireguesia.
de cor amarela
na eleiçao
para a
assembleia
municipal
e de cor verde
clara para
a câmara
uicijal.
Artigo
89.c
Composiçào
e impresso
1 — 0 papel
necessärio
a impressão
dos boleuns
de voto
e remetido
pela Imprensa
Nacional-Casa
da Moeda.
S. A.,
aos governos
elvis ate
ao 43.° dia anterior
ao da eleiçao.
2 — As denominacães,
siglas e sImboios
dos partidos
polIticos
devidamente
legalizados
e das coligaçoes
registadas
são remetidos
pelo Secretariado
Técnico dos Assuntos
para
o Processo
Eleitoral aos
governos
civis. cârnaras
municipais,
jufzes de comarca
e, em Lisboa
e Porto, aos uizes
dos tn.
bunais cIveis.
ate ao 40.°
dia anterior
ao da eleição.
3 — A impressão
dos boletins
de voto e a aquisição
do
restante material
destinado
ao acto eleitoral
são encargo
das
câmaras
municipais,
para o que,
ate ao 60.°
dia anterior
ao
da eleicao.
devern
sen escoihidas,
preferencialmente
na area
do municfpio
ou do distrito,
as tipografias
as quais será
adudicada
a impressao.
4 — Na
impossibilidade
de cumprimento
por pane das
câmaras
municipais,
compete
aos overnos
civis a escoiha
das tipogralias.
devendo
faze-b ate
ao 57.° dia
anterior ao
da eleiçao.
Artigo 90.°
Lposiçào
das provas tipográIica
1 — As provas
tipográficas
dos boletins
de voto devem
ser exposias
no edifIcio
da cãmara
municipal ate
ao
33•0
dia
anterior ao
da eleicão
e durante
trés dias.
podendo
os inie
ressados reciamar.
no prazo
de vinte
e quatro
horas, para
0
wiz da cornarca.
o qual julga
em igual prazo.
tenoo em
aten
ção o grau de
qualidade
que pode
ser exigido
em relaçao
a
urna impressão
a nIvel local.
2 — Da decisão
do juiz
da comarca
cahe recurso.
a in
terpor no
prazo de
vinte
e quatro horas,
para o
Tribunal
Constitucional
que decide
em igual
prazo.
3 — Findo
o prazo de
reclamacao
ou interposiçao
do
recurso ou
decidido
o que tenha
sido apreseniado,
pode de
imediato iniciar-se
a irnpressão
dos holetins
de ‘oto.
ainda
que alguma
ou aigumas
das listas que
eles integrem
não
tenham sido
ainda deflnitivamente
admitidas
ou rejeitadas.
Artigo 91.°
DisIribuico
dos botetins
de voto
— A cada
mesa de
assembleia
de vow são
remetidos.
em sobrescrito
fechado
e lacrado,
holetins de
voto em
nU
mero igual
ao dos
correspondentes
eleitores mais
10%.
2 — Os presidentes
das juntas
de freguesia
e os presiden
tes das asseniNetas
de volo prestam
contas
dos holetins
de
voto que liverem
recebido
perante os
respectivos
remeten
tes a quem devem
devolver,
no dia seguinte
ao da eieiçao.
os boletins
de vow
não utilizados
ou inutilizados
pelos eiei
tones.
TITULO
VI
Votação
CAPTULO
I
ExercIcio
do direito
de sufrágio
Artigo
92.°
Direilo dever
civico
— 0 sufrãgio
constitui urn
direito e
urn dever cIvico.
2 — Us lcsponsaveis
pelos serviços
e peias empresas
que
tenham de
se manler
em actividade
no dia da reahzação
da
eleiçao facilitam
aos respectivos
funcionários
e irabalhado
res dispensa
pelo tempo
suficiente para
que possam votar.
Artigo
930
Unicidade
do voto
0 eleitor vota
sO uma vez
para cada
Orgão autãrquico.
Artigo.
94.°
Local de exercIcio
do sufrágio
O direito de sufragio
e exercido
na assembleia
eleitorai
correspondenie
ao local onde
o eleitor esteja
recenseado. sem
prejuizo dos
casos excepcionais
previstos no
presente diploma
Artigo
950
Requisitos
do exerciclo
do sufrgio
— Para que
o eleitor seja
admitido
a volar deve
estat
inscnito no caderno
eleitoral
e ser reconhecida
pela mesa a
sua identidade.
2 — A inscrição
no cadenno
de recenseamento
eieitorai
implica a
presunçao
de capacidade
eleitoral activa.
nos let
mos do artigo
2.° do presente
diploma.
3 — Se a mesa
entender que
o eleitor revela
incapacida
de psIquica
notOria pode
exigir, para
que vote,
a apresenta


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