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19 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

tores
nas condiçöes
do n.° 1, em dia e hora previamente
anunciados
ao respectivo
director e aos delegados
das enti
dades proponentes
desloca-se ao mesmo estabelecimento
a
fim
de ser dado
cumprimento,
corn as necessárias adapta
cOes
ditadas pelos
constrangimentos
dos regimes hospitala
res ou
prisionais, ao
disposto nos n.
2 a 9 do arugo antenor.
6—
0 presidente da
câmara pode excepciona]mente
fa
zer-se substituir
para o efeito
da diligência prevista
no nü
mero anterior
pelo vice-presidente
ou por qualquer vereador
do municfpio
devidamente
credenciado.
7 — A
junta de freguesia
destinatária dos votos
recebi
dos remete-os
ao presidente
da mesa da assembleia
de voto
ate a
hora prevista
no n.° I do artigo
101.°
SECcAO IV
Votaçâo electrónica
Artigo I 16.°
Votaçao electrónica
o exercfcio
do direito
de voto corn recurso a
meios elec
trónicos é
regulado
por lei especial.
SECcAO V
Garantias
de liberdade do sutrágio
Artigo
I 17.°
Düvidas, reclamaçöes,
proteatos e contraprotestos
— Além
dos delegados
dos partidos e coligaçoes
con
orrentes
.!ição, qua!q’ier
Dieltor ncrto r.a :rrb1ea
de voto
pode suscitar
ddvidas e apresentar
por escnto recla
mação, protesto
ou contraprotesto
relativos as operacOes
elei
torais da
mesma assemb1eia
e instrui-los corn os docurnen
tos convenientes.
2— A mesa
não pode
negar-se a receber as
reclamaçães,
os protestos
e os contraproestos,
devendo rubricá-los
e
apensé-los
as actas.
3—As reclarnacoes,
os protestos
e os contraprotestos tern
de ser objecto
de deliberacao
da mesa, que pode tomá-la
no
final, se
entender
que isso nao
afecta o ándamento
normal
da votaçAo.
- 4 —Todas
as deliberaçoes
da mesa são tomadas
por
maioria
absoluta
dos membros presentes
e fundamentadas,
tendo o
presidente
voto de desempate.
Artigo 118.°..
Polfcja da assembleia
de voto
— Compete
ao presidente
da mesa, coadjuvado
pelos
vogais
desta, assegurar
a liberdade dos eleitores,
manter a
ordem e,
em geral,
regular a polIcia
na assembleia,
adop
tando para
esse efeito
as providências necessárias.
2— Não
e admitida
na assembleia de voto
a presença
de pessoas
em condiçoes
susceptveis de
prejtidiiar a.acti
vidadeda
assembleia
ou que sejam portadoras
de qualquer
arma ou
instrumento
susceptivel
de como tai ser usado.
Artigo
119.0
Proibiçáo
de propaganda
I — E proibida qualquer
propaganda
nos ediffcios
das
assembleias de voco
e ate a distãncia
de 50 m.
2 — Por propaganda
entende-se
tambdrn a exibicao
de
sImbolos, siglas,
sinais, distintivos
ou autocolantes
de quais
quer listas.
Artigo I
20.°
Proibição de preserlca
de forças militares
e de segurança
e casos em que
pode comparecer
— Salvo o disposto
nos niimeros
seguintes, nos
locais
onde se reunirem
as assembleias
e secçoes de
voto e num
raio de 100 m
a contar dos
mesmos, é
proibida a presença
de forças militares
ou de segurança.
2 — Quando for
necessãrio
pôr termo a
algum tumulto
ou obstar a quaiquer
agressão ou
violência.
quer dentro do
ediffcio da assernbleia
ou secção tie
voto quer na
sua proxi
midade, ou ainda
em caso de
desobediCncia
as suas ordens,
pode o presidente
da mesa, consultada
esta. requisitar
a pre
sença de forças de
seguranca,
sempre que
possivel par es
cnto, ou, no caso
de impossibilidade,
corn mencao
na acta
eleicoral das razöes
da requisição
e do perfodo da
presenca
de forças de segurança.
3 — 0 comandante
de força
de seguranca
que possua
indfcios seguros de
que se cxerce
sobre os membros
da mesa
coacção fisica ou
psIquica que
impeca o presidente
de fazer
a requisição pode intervir
por iniciativa
prc5pria, a tim
de
assegurar a genuinidade
do processo
eleitoral, devendo
reti
rar-se logo que
Ihe seja formulado
pedido nesse
sentido pelo
presidente ou por
quem o substitua,
ou quando verifique
que
a sua presenca
já não se justifica.
4 — Quando
o entenda necessário,
o comandante
da for
ça de seguranca,
ou urn seu
delegado credenciado,
pode vi
sitar, desarinado
e por urn perIodo
méximo de
10 minutos,
a assembleia óu
secçao de voto,
a fim de estabelecer
con
tauo c.in
o pree1ie da
r1es. ou
orr qurn
o s.bstiua.
5 — Nos casos previsios
nos n.’ 2 e
3, as operaçoes elei
torais na assembleia
ou seccao de
voro são suspensas,
sob
pena de nulidade
da eleiçao, ate
que o presidente
da mesa
considere verificadas
as condiçOes
para que possam
prosse
guir.
Artigo 121.°
Presença de
näo eleitores
E proibida a presenca
na assembleia
de voto de não elei
cores e de eleitores
que aI não
possam votar,
salvo se se
tratar de representantes
ou mandatários
das candidaturas
concorrentes
a eleição ou de
profissionais
da comunicação
social, devidamente
identificados.
e no exercfcio
das suas
funçoes.
Artigo
122.°
Deveres dos profissionais
de comunicaçio
social
e de empresas
de sondagens
— Os profissionais
de comunicaçAo
social que
no exer
cIcio das suas funcoes
se desloquem
as assembleias
ou sec
coes de voto devem
identificar-se,
se solicitados
a canto,
pelos membros
da mesa e nao
podem:
a) Obter no interior
da assembleia
de voto, ott no
seu exterior ate
a distância
de 50 m, imagens
ou
outros elementos
de reportagem
que possam corn- prometer
o segredo de
voto;
b) Perturbar de qualquer
modo
o ado da votação.


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