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24 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Artigo 156.°
Efehos do dccisào
I — A votacao em qualquer assembleia
de voto e a
vo
taçao em toda a area do municipio
so são julgadas nulas
quando se hajam verificado ilegalidades que
possam influir
no resuhado geral da eleiçao do respectivo
órgão autárquico.
2 — Declarada a nulidade da
votação numa ou em
mais
assembleias ou secçOes
de vow, os actos eleitorais corres
pondentes são repetidos
no 2.° domingo posterior a decisão,
havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova
assembleia
de apuramento geral.
TfTULO IX
lilcito eleitoral
CAPITULO I
PrincIpios gerais
Artigo 157.°
Concorréncia corn crimes mals graves
As sançaes cominadas nesta Iei nao excluem
a aplicacão
de outras mais graves decorrentes da pratica de
quaisquer
infraccoes previstas noutras leis.
Artigo 158.°
Circunstncias agravanles gerais
Constituem circunstãncias agravantes gerais do
ilicito elei
a) Influir a infraccao no resultado da
votaçao;
b) Ser a infracçao cometida por agente
de adminis
Lracau IeituraI;
c) Ser a infracçao cometida por membro
de comis
são recenseadora:
d) Ser a infracçao cornetida por membro
de assem
bleia de voto;
e) Ser a irifracção cometida por membro
de assem
bieia de apuramento;
J)
Ser a infracçao cometida por candidato, manda
tário ou delegado de candidatura.
CAPITULO II
l]Icito penal
SECcAO I
Disposiçoes gerais
Artigo 1 59.°
Tentativa
toral:
A tentativa é sempre punIvel.
Artigo 160.°
Pena acessória de suspenso de ireitos politicos
A prática de crimes eleitorais pode
corresponder, para
alérn das penas especialmente previstas na
presente lei, a
aplicaçao da pena acessória de suspensao, de seis meses a
cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°,
52.°, n.° 3, 124.°, n.° I, e 207.° da Constituiçao da
Repdbli
ca Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 161.°
Pena acessória de demissào
A prática de crimes eleitorais por parte de funcionário ou
de agente da Administraçao Pdblica no exercIcio das
suas
funçOes pode corresponder, independenternente da medida
da pena, a pena acessOria de demissão, sempre que o
crime
tiver sido praticado corn flagrante e grave abuso das fun
çOes ou corn manifesta e grave violaçao dos deveres que
Ihes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo I 62.°
Direito de constituiço como assistente
Qualquer partido politico, coligaçao ou grupo de cidadãos
concorrentes pode constituir-se assistente nos processos pe
nais relativos ao acto eleitoral.
Artigo 163.°
Responsabilidade disciplinar
As infraccoes previstas nesta id constituem também fal
tas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agen
tes da Administracao Ptblica. sujeitos a responsabilidade
disciplinar.
SECçAO U
Crimes relativos a organizacão do processo eleitoral
•.... ‘ 0
I.)..
Candidatura de cidado inelegIvel
Aquele que. não tendo capacidade eleitoral passiva,
dolosamente aceitar a sua candidatura ë punido corn prisão
ate urn ano ou pena de multa ate 120 dias.
Artigo I 65.°
Falsas declaracöes
Quem prestar falsas declaracOes
relativaniente as condi
çOes legais relativas a aceitaçao
de candidawras é punido
corn a pena de prisão ate urn
ano ou pena de multa ate
120 dias.
Artigo 166.°
Candidaturas simultneas
Quem aceitar cartdidatura em mats de uma Iistá concor
rente ao mesmo órgao autárquico é punido corn a
pena de
prisao ate urn ano ou pena de
multa ate 120 dias.
Artigo I 67.°
Coaccäo constrangedora de candidatura ou visando a desistência
Quem, por meio de violência, ameaca de violência ou
de
grave mäl ou’ de ameaca relativa a perda de emprego,
cotis
tranger qualquer cidadão a nao se candidatar ou a
desistir


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