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26 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

1304-(26)
II SERIE-A — NUMERO 31
Artigo I 78.°
Não facilitaçio
do exercicio
de sufrgio
Os responsaveis pelos serviços
ou empresas em activida
de no dia da votação que recusarem
aos respectivos funcio
nários ou trabalbadores dispensa pelo
tempo suficiente para
que possarn votar são punidos corn
pena de prisao ate urn
ano ou corn pena de multa ate 120
dias.
Artigo
179.0
1mpedmento do sufrágio
por abuso de autoridade
o agente de autoridade que
abusivamente no dia da
taçao, sob qualquer pretexto, fizer sair
do seu dornicflio
ou
retiver bra dele qualquer eleitor para
que nao possa votar é
punido corn pena de prisao ate dois
anos ou corn pena de
multa ate 240 dias.
Artigo I 80.°
Abuso de funcöes
o cidadão investido de poder pdblico,
o funcionário
agente do Estado ou de outra pessoa
colectiva ptblica e o
ministro de qualquer culto que se
sirvarn abusivamente
das
funçoes ou do cargo para constranger
ou induzir eleitores a
votar ou a deixar de votar em determinado
sentido são pu
nidos corn pena de prisão ate dois anos
ou corn pena de
multa aiC 240 dias.
Artigo 181.°
Coaccio do eleltor
Quem, por rneio de violência,
arneaca de violéncia ou
de
grave mal. constranger eleitor a
votar, o irnpedir de
votar
ou o forçar a votar num certo sentido
é punido corn pena
dé prisao ate cinco anos, se pena mais
grave Ihe nao couber
por forca de outra disposiçao
legal.
Artigo I 82.°
Coacçäo relativa a emprego
Quem aplicar ou arneacar aplicar
a urn cidadão quaiquer
sançao no emprego, norneadarnente
o despedimento, 011
0
impedir ou ameacar impedir de obter
emprego a tim de que
vote ou deixe de votar ou porque votou ou nao
votou ou
porque votou ou não votoü em certo
sentido, ou ainda por
que participou ou näo participou em
campanha eleitoral é
punido corn pena de prisão ate dois
anos ou corn pena de
multa ate 240 dias, sem prejuIzo da
nulidade da sançao e
da automática readrnissão no emprego
se o despedimento
tiver chegado a efectivar-se.
Artigo 183.°
Fraude e corrupçio de
eleitor
— Quem medjante artifIcio fraudulento
levar elcitor a
votar, o impedir de votar, o Ievax. a
votar em certo sentido
ou comprar ou vender voto é punido
corn pena de prisão
ate urn ano ou corn pena de rnulta ate
120 dias. *
2 — Nas mesmas penas incorre o
eleitor aceitante de
benefIcio proveniente de transaccao do seu
voto.
Artigç I 84.°
No assuncao, nb cxercicio
ou abandono de funçoes
em assemblela de
voto ou de apuramento
Quem for designado
para fazer parte de mesa
de
assembleia de voco ou
corno membro de assembleia
de
apuramento e sem
causa justificativa não assurnir,
nao exer
cer ou abandonar
essas funçoes é punido corn pena
de pri
são atC urn ano ou
corn pena de multa ate 120 dias.
Artigo l85.°
Nbo exibiçao da urna
o presidente
de mesa de assernbleia de voto
que não
exibir a urna
perante os eleitores C punido corn
pena de
prisao ate urn ano
ou corn pena de multa ate 120 dias.
Artigo I 86.°
Acompanhante mud
Aquele que acornpanhar
ao acto de votar eleitor afectado
por doenca ou
deficiéncia fIsica notOrias e nao garantir corn
fidelidade a expressão ou o
sigilo de voto é punido corn pena
de prisao ate urn
ano ou corn pena de multa ate 120 dias.
Artigo 187.°
Introduçbo fraudulenta de boletim na urna ou
desvio da urna
ou de boletim de voto
Quem fraudulentarnente introduzir
holetim de voto na
urna antes ou depois do infcio
da votaçao, se apoderar
da
urna corn os boletins
de voto nela recolhidos mas ainda
nao
apurados ou se apoderar de
urn ou mais boletins de
voto
em gu&quer tr.’rreto.
de’ ‘ ah’-turn d
nscpnibl.’ia de
voto ate ao apuramento
geral da eleicão, e punido corn pena
de pnsão
atétrês
anos ou corn pena de multa ate 360
dias.
Artigo 188.°
Fraudes da mesa da assembleia de voto
a de apuramento
o membro
da mesa de assembleia de
voto ou da
assernbleia de
apuramento que apuser ou consentir.que
se
aponha nota
de descarga em eleitor que nao
votou ou que
nao a apuser em
eleitor que liver votado, que fizer
Jeitura
infiel de boletim
de voto, que diminuir ou
aditar voto no
apuramenlo ou que
de qualquer rnodo falsear a verdade
da
eleiçao C punido
corn pena de prisäo ate dois anos
ou corn
pena de muha ate
240 dias.
Artigo 189.°
Obstruçbo a fiscalizaçio
I — Quem
impedir a entrada ou a saida em assembleia
de voto ou de apuramento
de qualquer delegado de partido
ou coligaçao
interveniente em campanha eleitoral,
ou por
qualquer modo tentar
opor-se a que exerça os poderes
que
Ihe são conferidos
pela presente lei e punido corn
pena de
prisao atC urn ano ou
corn pena de multa atC 120 dias.
2 —.$e se
do presidente da mesa, a pena
não ser,
em qualquer caso,
inferior a urn ano.


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