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31 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

1304-(31)
2— Ate a designação
referida no
nilmero
anterior, o
fun
cionamento do
órgao executivo,
quanto
aos assuntos
inadiávejs e
correntes, C assegurado
pelos seus
membros em
exercfcio, constitufdos
automaticamente
em comissão
admi
nistrativa presidida
pelo membro
methor
posicionado
na us
ta mais votada.
Artigo 228.°
Composiçào
da comlssão
adminlstratlva
I — A coniissao
administrativa
a designar
nos termos
do
n.° 1 do artigo
anterior C composta
por tiCs membros,
no
caso da freguesia,
e por cinco
membros, no
caso do muni
cii:,io.
2 — Na designaçao
dos membros
da comissão
adminis
trativa devem ser tomados
em consideracao
os tiltimos
re
sultados eleitorais
verificados na
eleição.
do órgao delibe
rativo em causa.
SECcAO IV
lnstalacao dos
órgãos
Artigo 229.°
!nsLaIaço dos
Crgãos ele)tos
— Compete ao
presidente do
orgao deliberativo
cessante
ou ao cidadAo meihor
posicionado na
lista
vencedora, nos
termos da lei, proceder
a convocação
dos candidatos
dci
os, para o acto de
instalação do
Orgao, nos
cinco dias sub
sequentes ao apurarnento
definitivo
dos resultados
eleitorais.
2— A instalacAo do drgao
é feita, pela
entidade referida
n r.timero anterior,
ate ao
15.0
dia posterior
ao apuramento
definitivo dos resultados
eleitorais e
C precedida
da verifi
cação da identidade e
gitimidade
dos eleitos
a efectuar
pelo
responsável pela instalaçao.
TtrULO
XI
Disposiçôes
transitórias e
finais
Artigo
230.0
Cenidôes
São obrigatori,mente
passadas, a
requerimento
de qual
quer interessado, no
prazo de trCs
dias:
a) As certidôes necessCrias
pam instruçCo
do proces
so de apresentacao
de candidaturas;
b) As certidöes de apuramenro
geral.
Artigo 231.°
Isençies
• São isentos de quaisquer
taxas ou
emolumentos,
do im
posto do selo e do imposto
de justiça,
conforme Os
CSOS
c) Os reconhecimentos
notariais em
documentos
pam fins eleitorais;
d) As procuraçOes
forenses a utilizar
em rec)amaçöes
e recursos previstos
na presente lei,
devendo as
mesmas especificar
o fim a que se destinem;
e) Quaisquer
requerirnentos,
incluindo os judiciais,
relativos ao processo
eleitoral.
Artigo 232.°
Prazos especials
No caso
de realizaçao
de eleiçoes intercalares,
os prazos
em dias
previstos no presente
diploma são reduzidos
em
25 %, corn
arredondamento
pam a unidade superior.
Artigo 233.°
Termo de prazos
— Os
prazos previstos no
presente diploma são
coral
nuos.
2— Quando
qualquer ado processual
previsto na presente
Id envolva
a intervençao
de entidades ou ser’icos
ptiblicos,
o termo
dos prazos
respectivos considera-se
referido ao
ter
mo do
horário normal
dos competentes servicos
ou reparti
çoes.
3 — Para
efeitos do disposto
no artigo 20.°,
as secreta
rias judicials
terão o seguinte
horário, aplicável a
todo a Pals:
Das 9 horas.
e 30 minutos
as 12 horas e 30 minutos;
Das 14 as 18
horas.
Artigo 234.°
Acerto das daLas das elelçôes
O prdximo
mandato autárquico
cessa. excepciorialmente.
na data da
instalacao dos
orgaos autárquicos
subsequente
as
eleicães a
realizar no prazo
estabelecido no
n.° 2 do
artigo
13.° do
ano de 2005.
Artigo 235.°
Direito subsidiário
Em tudo o
que não estiver
regulado no presente
diplo
ma aplica-se
aos actoS que
impliquem intervenção
de qual
quer tribunal
o disposto
no Cddigo de Processo
Civil quan
to ao processo
declarativo, corn excepção
dos n. 4
e 5
do artigo
1450 •
. •...
Artigo 236.°
Funcö attibuldas
aes govemes avis
As funçöes
atribuldas pelo presente
diploma áos
gayer
nos civis
são desempenhadas,
nas Regioes Autdnomas,
pela
entidade
designada pelo
respectivo Govèrno
Regional.
Artigo 237.°
a) As certidöes a que
se refere
o artigo anterior; Funçöes atribuIdas
ao presidente da
cSmara municipal
b) Todos os documentos
destinados
a instruir
quais
quer reclamaçoes, protestos
ou contraprotestos
nas
Quando
as funcoes
do órgao executivo
municipal
forem
assembleias eleitorais
QU de
apuramepio
geral,
desempenhadas
por uma comissão
adminislrat.iva,
cabem
ao
bern conio quaisquer
reclamacöes
ou recursos
presidente
desta as funçoes
autárquicas atribuldas
-ao
prI- I

• previstos
na id;

- denk da câmara
municipal pelo present&diplorña


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