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30 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

2 0 presidente,
o vice-presidente e
Os secretários
são
eleitos, por escrutnio
secreto, pela prOpna
assembleia de
entre os seus membros,
nos termos da Iei.
Artigo
221.0
Preenchimento de vagas
— As vagas
ocorridas no drgão
daliberativo em
consequência da saIda por morte,
reniThcia, perda de
man
dato, suspensAo ou outra qualquer
razão são preenchidas.
consoante o caso, pelo cidadão
imediatamente a seguir
na
ordem da respectiva lista ou,
tratando-se de coligaçao,
pelo
cidadão imediatarnente a seguir do
partido pelo qual
havia
sido proposto o membro que
deu origem a vaga. ou,
tratan
do-se de cargo por inerência,
pelo novo titular do cargo
a
que cabe o respectivo direio.
2 — Quando, no caso de
coligacão, o pteenchimento
da
vaga por cidadão proposto pelo mesmo
partido não seja
possfvel, a vaga ë preenchida pelo cidadão
imediatarnente a
seguir na ordem de precedéncia da
lista apresentada
pela
coligaçao.
3 — Quando se esgotarem
as possibilidades de substitui
çãø previstas nos ntimeros
anteriores e nAo se mantiver
em
efectividade de funçoes a maiona do
ndrnero legal de mem
bros da assembleia, o presidente
comunica o facto para
efeito
de rnarcaçao e realizacao de
eleiçöes intercalares, a
serem
marcadas no prazo máxinio de 30
dias a contar desta co
municaçAo.
SECcAO II
Ôrgãos executivos
SUBSECçAO i
Composiçao dos órgàos executivos
Artigo 222.°
Composiçio
— Os órgaos executivos
autárquicos são compostos
pot
urn presidente e por vogais ou por
vereadores, nos termos
dos nümeros seguintes.
2 — As juntas de freguesia
são compostas por urn
nil
niero milximo de vogais, de acordo
corn a seguinte
escala:
a) Freguesias corn 20 000
oü mais eleitores — 6;
b) Freguesias corn mais
de 5000 e menos de
20 000
eleitores — 4;
c) Restantes freguesias — 2.
3— As câmaras municipais
são compostas por
Un’ nil
mero máximo de vereadores, urn
dos quais designado
vice
-presidente, de acordo corn a
seguinte escala:
a) Municfpio de Lisboa
— 16;
b) Municfpio do Porto —
12;
c) Municipios corn 100
000 e mais eleitores — 10;
d) MunicIpios corn 50 000
e mais eleitores e menos
de 200000—8;
e) MunicIpios corn 10
000 e mais eleitores e
menos
de50000—6;
f)
MunicIpios corn menos de 10
000 eleitores —4.
4— Aos vereadores referidos
no nümero anterior acres
cerão niais dois em cada municIpio,
eleitos ties teinos dos
artigos 9.° e 1I.°, que exercerão
o cargo sempre a tempo
parcial e sem direito a remuneração.
SUBSECçAO ii
Constituiçao dos órgáos executivos
Artigo 223.°
Presidente do órgâo executivo
1 —0 presidente do drgão executivo autárquico
é o pri
meiro candidate da lista mais
votada ou, no caso de vacatura
do cargo, o que se Ihe seguir nos
termos do artigo 221.°
2 — Nas freguesias corn
150 ou menos eleitores o presi
dente da junta de freguesia é o
cidadão eleito pelo plenário
de cidadãos eleitores recenseados
na fr.eguesia.
Artigo 224.°
Outros membros dos órgaos executivos
— Os restantes membros dos drgaos
executivos serão
eleitos directamente pelos
cidadãos eleitores recenseados na
sua area nos termos do artigo
11.0
2 — Nas freguesias corn 150
ou menos eleitores, os res
tantes membros do órgao
executivo são nomeados de entre
os eleitores recenseados na
freguesia respectiva.
Artigo 225.°
Renüncia, perda de mandalo ou morte do presidente
— A vaga nas funçOes de presidente do drgao executi
vo ocomda por renilncia, perda de rnandato ou
morte e
preenchida pelo cidadão irnediatamente a seguir na
ordem
da respectiva lista ou,
tratando-se de coflgaçäo, pelo cida
dão imediatamente a seguir
do parudo pelo qual havia sido
proposto o anterior presidente.
2— Quando não for possivel
o preenchimento da vaga
de presidente do orgao
executivo per recurso as regras do
n.° 1, ha lugar a realizçao
de eleiçoes intercalares.
3 — A reconstituiçao
do órgão executivo imposta por )ei
fora dos casos previstos nas
disposiçoes anteriores obedece
ao disposto no presente
artigo.
SECcAO III
EIeicoes intercalates
Artigo 226.’
Regime
— As eleiçôes intercalares
a que haja lugar realizarn-se
dentro dos 60 dias
posteriores ao da verificaçao. do facto
de
que resultam, salvo
disposicão especial em contrario.
2— Cabe ao governador
civil a marcaçao do dia de reali
zação das eleiçoes intercalares.
3— Não h lugar a realização
de eleiçöes intercalares nos
seis meses anteriores ao
termo do prazo em que legaimente
devem ter lugar eleiçöes
gerais para os drgaos autárquicos
nern nos seis meses posteriores
a realizaçao destas.
Artigo 227.°
Comisslo administrativa
— Sempre que haja
lugar a realizaçao de eleicöes in
tercalares énorneada uma
contissão administrativa cuja de
signação cabe ao
Governo, no case do municfpio, e ao go
vernador civil, no caso
da freguesia.


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