O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

de harrnonia corn o disposto no artigo 139.° e as decisOes
que sobre eles tenham recaldo.
2 — No dia posterior àquele em que se concluir 0
apuramento geral, o presidente envia urn dos exemplares da
acta a Comissão Nacional de Eleiçoes e outro exemplar ao
governador civil ou ao Ministro da Reptblica, por seguro
do correio ou por prOprio, contra recibo.
Artigo 148.°
Destino da documentaço
— Os cadernos de recenseamento e demais documen
taçao presentes a assernbleia de apuramento geral, bern como
a acta desta, são confiados a guarda e responsabilidade do
governador civil.
2 — Terrninado o prazo de recurso contencioso ou dcci
didos os recursos que tenham sido apresentados, o governa
dor civil procede a destruicao de todos
os docurnentos, corn
excepção das actas das
assembleias de voto, da acta da
assembleia de apuramento geral e de uma das cdpias dos
cadernos eleitorais.
Artigo 149.°
Certidöes ou fotocôpias da acta de apuramento geral
As certidOes ou fotocOpias da acta de apuramento geral
são passadas pelos serviços administrativos da cârnara mu
nicipal, mediante requerimento.
Artigo I 50.°
Maps naclonal da eIeico
Nos 30 dias subsequentes a recepção das acias de todas
as assemblejas de apuramento gem!, a CornissAo Nacional
de Eleiçoes elabora
e faz publicar no Didria cia Repab!ica,
I.’ série. urn mapa oficial
corn o resultado das eleiçães, por
Ireguesias e por rnunicfpios, de que conste:
a) Numero total dos eleitores inscritos;
b) Nümero total de ‘otantes;
c) Ndmero total de votos em
branco;
d) Ndrnero total de votos nulos;
e) Ntmero total de votos atribufdos a cada partido,
coligaçao ou grupo de cidadãos, corn a respecti
va percentagern;
j)
Ni.imero total de mandatos atnbufdos a cada par
tido, coligaçao ou grupo de cidadãos, em relaçao
a cada Orgao autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coliga
çao ou grupo de cidadãos, para cada urn dos or
gãos autárquicos.
SECcAO I
Apuramento no caso de não realização Cu nulidade da votaçâo
Artigo 151.°
Regras especiais de apuramento
— No caso de não realizacao de qualquer votaçao, o
apuramento geral é efectuado
não tendo em consideraçao as
assemblejas em falta.
2 — Na hipOtese prevista no ntmem nrir e na de
adiamento, nos termos do artigo. 107.°, a realizaçao das
operaçOes de apuramento geral ainda não efectuadas e a
conc!usão do apuramento gem! competem a assembleia
de
apurarnento geral.
3 — A proclamaçao e a publicaçao dos resultados, nos
termos do artigo 146.°, tern lugar no dia da Oltima reunião
da assembleia de apurarnento geral.
4—0 disposto nos nOmeros anteriores 6 aplicável em
caso de declaraçao de nulidade de qualquer votaçao.
TITULO VIII
Contencioso da votacao e do apuramento
Artigo 1 52.°
Pressupostos do recurso contencioso
— As irregularidades ocorridas no decurso da votação
e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas
em
recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de recla
maçao ou protesto apresentado no acto em que se verifica
ram.
2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação
ou do apuramento local pode ser interposto
recurso
contencioso, sem prejuizo da interposiço de recurso gracioso
perante a assembleia de apuramento geral no 2.° dia poste
rior ao da eleiçao.
Artigo 153.°
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamaçao, protesto ou contraprotesto
podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os can
didatos, os mandatários, os partidos polIticos, coligaçoes e
grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes
intervenientes no acto eleitoral.
Artigo
154.0
Tribunal competente e prazo
o recurso contencioso e interposto perante o Tribunal
Constitucional no dia seguinte ao da afixaçao do edital contendo os resultados do apuramento.
Artigo 155.°
Processo
1 — A petição de recurso especifica os respectivos fun
damentos de facto e de direito e e acompanhada de todos
os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao
Tribunal que os requisite.
2 — No caso de recurso relativo a assembleias de
apuramento corn sede em Regiao AutOnoma, a interposição
e fundamentaçao podern ser feitas por via telegréfica, telex
ou telecOpia ate ao dia anterior a data lirnite para o Thbu
nal Constitucional decidir, scm prejuIzo de posterior envio
de todos os elementos de prova.
3— Os representantes dos partidos polIticos, coligaçöes
e grupos de cidadãos intervenientes na eleicão são irnedia
tamente notificados para responderem, querendo, no prazo
de urn dia. V
4—0 Tribunal Constitucional decide definitivarnente em
plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo
previsto no ntimero anterior.
5 — E aplicével ao contencioso da votaçao e do
apramento 0 disposto no Codigo de Processo Civil,.quanto
ao processo declarativo, corn as necessárias adaptacôes.


Consultar Diário Original