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28 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Artigo 201.°
‘ioIacão
do ctcvr de envio ou
de entrega atempada de elementos
— Quem, tendo
a incumbência do envio
ou entrega, em
certo prazo,
de elementos
necessrios a realização
das ope
raçães
de voaçao,
no cumprir
a obrigação no prazo legal
é punido
corn a coima
de 200 000$ a 500 000$.
2 — Quem,
tendo a incumbência
referida no ndmero
anterior. não
cumprir
a respectiva obrigaçao em
termos que
perturhem
o desenvolvimento
normal do processo eleitoral
e punido
corn a coirna
de 500 000$ a 1 000
000$.
previstas na presente
lei ou que nao
der tratamento igualitá.
rio as diversas
candidaturas
é punida corn
coima de 200
000$
a 2000000$.
Artigo 209.°
Nb cumprimento
de deveres pelo
proprietdro
de sala de espectcu1o
0 proprietário de salas
de espectáculo
ou aqueles que as
explorem que
nao cumprirem
os deveres impostos
pelos
arligos 60.° e
61.0
é punido corn
coima de
200 000$ a
500000$.
Artigo 210.°
SEccAo III
Coritra-ordenaçaes
relativas a propaganda
eleitoral
Artigo 202.°
Campanha anónima
Quem realizar
actos de campanha
eleitoral nAo identifi
cando a
respeciiva
candidatura
é punido corn coima
de
tOO 000S a
500 (IOOS.
Artigo 203.°
Reuniöe,
vornicios, manifcstacöes
ou desfiles ilegais
Quem promover
reunjães. comIcios. manifestaçOes
ou
desfiles em
contravenção
do disposto na presente Id é
pu
nido corn coirna
de 1000005
a 500000$.
Artigo 204.°
Violaçao de
regras sobre
propaganda sonora ou grüfica
Quern tizer
propaganda sonora
ou gráfica corn violaçao
do disposto
na
rresente lei e punido corn coima
de 10 000$
a 100 000$.
Artieo 205.°
Pubticidade comercial
ilicita
Quern prornover
ou encomendar bern
corno a empresa
que fizer
propaganda
cornercial corn violaçao
do disposto
na presente
lei ë
punido corn
coirna de 1 000 000$
a
3000000$.
Artigo 206.°
VloIaçSo
doe deveres dos canals
de radio
o não curnprimento
dos deveres irnpostos pelo artigo
55.°
e pelo artigo
56.°, n.° 4,
constitui contra-ordenação, sendo
cada infracção
punIvel
corn coima de 500
000$ a 3 000 000$.
Anigo 207.°
Nbo registo
de emlssbo
correspondente ao exerciclo
do direlto de antena
o canal de radio
que não registar
ou não arquivar o re
gisto de
ernissão
correspondente
ao exercIcio do direito de
antena e
punida corn
coirna de 200 000$
a 500 000$.
Artigo. 208.°
Viotaçbo
de deveres
das pubIicöes informativas
A ernpresa
proprietária
de publicação informativa
que não
proceder as
comunjcacOes
relativas a campanha
eleitoral
Cedência de meios
especificos de campanba
Quem ceder
e quem beneficiar
da cedéncia
de direitos
de utilizaçAo de meios
especIficos de
campanha
é punido
corn a coima
de 200 000$
a 500000$.
SECCAO IV
Contra-ordenaçôes
relativas a
organizaçào
do processo de
votação
Artigo
211.0
Nbo invocaçSo de impedimento
Aquele que nao
assurnir funcoes
de membro de mesa
de
assemblela de
voto, tendo causa
justificativa
do impedimento,
e que, corn dolo
ou negligencia,
não a haja invocado,
po
dendo faze-b, ate
trés dias antes
da eleiçao
ou posterior
mente, logo apds
a ocorrCncia
ou conhecimento
do facto
impeditivo, é punido
corn coinia
de 20000$ a
100000$.
SECcAO V
Contra-ordenaçoes
relativas a votação
e ao apuramento
Artigo 212.°
Nbo abertura de serviço
pibIico
0 membro de junta
de freguesia
e o responsável por
centro de saLIde
ou local equiparado
que nao abrir
Os res
pectivos serviços
no dia da realizaçao
cia eleicao
é punido
corn coima de
10000$ a 200000$.
Artigo 213.°
Nb apresentacio
de membro de
mesa de assemblela
de voto hora legalmente
fixada
0 membro de mesa
de assernbleia
de voto que não se
apresentar no local
do seu funcionainento
ate urna ho antes
da hora marcada
para o inIcio das
operaçoes é punido
.com
coima de 10 000$
a 50 000$.
Artigo 214.°
Nba cumprimento de
formalidades
por membro
de mesa
de assembleia de voto
ou de assembleia
de apuramento
0 membro de mesa
de assembleia
de voto ou de
apcramento que
não cumprir ou
deixar dc
cumprir, por ne
gligência, formalidades
legalmente
previstas na presente
Id
C pun ido corn coima
de 10 000$
a 50000$.
I 3O4.(2


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