O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

da candidatura ë
punido corn a pena de prisao
de dois anos
ou a
pena de multa de 240 dias.
SECcAO Ill
Crimes relativos a propaganda eleitoral
Artigo I 68.°
ViolaçSo dos deveres de neutralidade e impardalidade
Quem, no exercfcio
das suas funçOes, infringir Os
deve
res de neutralidade ou
imparcialidade a que esteja legalmente
obrigado é punido corn
pena de prisao ate dois anos
ou pena
de multa ate 240 dias.
Artigo 169.°
Utilizacao indevida de denominaçäo, sigla ou simbolo
Quem, durante a
campanha eleitoral e corn 0 ifllUitO
de
prejudicar ou injuriar,
utilizar denominação, sigla ou sIrnbo
lo de qualquer
panido, coligacao ou grupo de cidadãos é
punido corn pena de
prisão ate urn ano ou pena de
multa
ate 120 dias,
Artigo 170.°
Violaço da liberdade
de reuniäo e rnanifestaçao
— Quern. por rneio
de violência ou participação
em
turnulto, desordem ou
vozeara, perturhar gravernente reu
niao, comfcio.
manifestaçao ou desfile de propaganda é
punido corn pena de
prisão ate urn ano ou pena de multa
ate 120 dias.
2— Quem, da mesma
forma, impedir a realizacao 0U
prosseguimento de reuniäo,
comIcio, manifestaçao ou desfi
le é punido corn
pena de prisao ate dois anos ou pena de
multa ate 240
dias.
Artigo 171.°
Dano em material de propaganda
— Quern roubar,
furtar, destruir, rasgar, desiigurar ou
por qualquer forma
inutilizar ou tornar inelegfvel, no todo
ou em pane, material
de propaganda eleitoral ou colocar por
cima dde qualquer
outro material é punido corn pena de
prisão ate urn ano
ou pena de multa ate 120 dias.
2— Não são punidos
os factos previstos no ntIrnero an
terior se o material
tiver sido afixado em casa Ou em
estabelecimento de agente,
sem consentimento deste.
Anigo 172.°
Desvlo de correspondência
o empiegado dos
correios que desencaminhar, retiver
nao entregar
ao destjnatário circular, cartazes ou outro rneio
de propaganda é
punido corn pena de prisao de seis meses
a três anos ou pena
de multa de 60 a 360 dias.
Artigo 173.°
Propaganda na véspera e no dia da eleicäo
— Quem no dia da votação
o no anterio(fizer propa
ganda eleitoral por
qualquer meio é punido corn pena de
multa não inferior
a 100 dias.
2 — Quem no dia da votaçao fizer propaganda em
assembleia de voto ou nas suas imediacoes ate 50
m é pu
nido corn pena de prisao ate seis meses ou pena de multa
não inferior a 60 dias.
SECcAO IV
Crimes relativos a organização do processo de votaçâo
Artigo 174.°
Desvio de boletins de vote,
Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuiçAo de boletins de voto, ou por qualquer outro meio contribuir para que
estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente
estabelecido, e punido corn pena de prisao
de seis meses a
três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.
SECcAO V
Crimes relativos a votacào e ao apuramento
Artigo l75.°
Fraude em acto eleitoral
Quem, no decurso da efectivaçao da eleiçao:
a) Se apresentar fraudulentamente
a votar tomando
a identidade de eleitor inscrito; ou
b) Votar em mais de urna assembleia de voto. ou
mais de uma vez na rnesma assembleia ou em
mais de urn boletim de voto relativo ao mesmo
órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma
que conduza a urn falso apuramento do escrutI
nb; ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a act.a
oficial do resultado da votação;
é punido corn pena de prisao ate dois anos ou corn pena
de multa ate 240 dias.
Artigo 176.°
Violaçäo do segredo de voto
Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediacöes
até50m:
a) Usar de coacçao ou artiflcio fraudulento de qual
quer natureza ou se servir do seu ascendente so
bre debtor para obter a revelaçAo do voto deste C
punido corn pena de pnsao ate urn ano ou corn
pena de multa ate 120 dias;
b) Revelar coma votou ou vai votar é punido corn
pena de multa ate 60 dias;
c) Der a outrern conhecimento do sentido de voto
de urn eleitor é punido corn pena de multa ale
60 dias.
Artigo 177.°
Admisso ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de voto que contri
bufrem para que seja adrnitido a votar quem
não tenha di
reito de sufrgio ou nao o possa exciter nessa assembleia,
bern como os que contribufrem para a exclusao de quem o
tiver são punidos corn pena de prisao ate
dois anos ou corn
pena de muita ate 240 dias.


Consultar Diário Original