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21 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

boletim, tern o direito
de soilcitar esclarecimentos ou apre
sentar reclamaçöes
ou protestos perante
o presidente.
2 — No decorrer da
operaçao referida no ntmero ante
rior os
delegadós não podem
ser portadores de qualquer ins
trumento que permita
escrever.
3 — Se a reclamação
ou protesto nao forern atendidos
pela mesa.
os bolerins de
voto reclarnados .ou protestados
são separados,
anotados no verso
corn a indicaçao da quali
ficaçao dada pela
mesa e do objecto da reclamação
ou do
protesto e rubricados
pelo presidente da mesa e pelo dele
gado do partido.
4 — A reclamaçao
ou protesto nao atendidos não
impe
dern a contagem
do boletim de voto para
o efeito de
apuramento geral.
Artigo 131.°
Editat do apuramento local
o apuramento
assim efectuado e imeiiatamente
publica
do por edital
afixado a
porta principal do ediffcio da
assembleia ou da
secção de voto, em
que se discriminarn:
a) IdentificaçAo
do drgAo autárquico;
b) Ntmero
de eleitores inscritos;
c) Nilmero de votantes;
d) Ntmero
de votos atribuIdos
a cada lista;
e) Ndmero de votos
em branco;
J)
Nümero de votos
nulos.
Artigo I 32.°
Cornunlcaçoes
I — Os presidentes
das mesas das assembleias
de voto
comunicam
imediatamente a junta
de freguesia ou a entida
de para esse
efeito designada
pelo governador civil ou pelo
Ministro da
Reptiblica, consoante
os casos, os elementos
constantes do edital
previsto no
artigo anterior.
2 — A entidade
a quem. é feita
a comunicação apura os
resultados da
eleiçao na treguesia
e comunica-os imediata
mente ao governador
civil ou ao Ministro
da Reptthlica.
3 — 0 governador
civil ou
o Ministro da Repüblica trans
micem imediatamente
os resukados
ao Secretariado Tcnico
dos Assuntos
para o Processo
Eleitoral.
Artigo 133.°
Destino dos boletins
de voto nulos ou objecto
de reclamaçio ou
protesto
I — Os boletins
de vow nulos
e aqueles sobre os quals
haja reclamaçao
ou .protesto sao,
depois de rubricados, re
metidos a assembleia
de apuraniento
geral corn os documen
tos que lhes
digarn respeito.
2— Os elementos
referidos no ndmero
anterior são re
metidos em
sobrescrito que
deve ser, depois de fechado,
lacrado e
rubricado pelos membros
da mesa e delegados dos
partidos, de
modo que as rubricas
abranjam o sobrescrito e
a pala fechada.
Artigo 134°
Destino doe restantes
boletins
• .1 — Os restances
boletins de voto, devidarnente empaco
tados e lacrados,
são confiados
a guarda do juiz de direito
da comarca.
2— Esgotado o
prazo para
a -tnterposição ‘dos recursos
contenciosos,
ou decididos
definitivamente estes, o juiz pro
move a destruiçao
dos boletins.
Artigo
j350
Ada das operaçöes
eleitorais
— Compete ao secretário
da mesa proceder a elabora
ção da acta das operaçoes de
votaçao e apuramento.
2— Da acta devem constar:
a) A identificacao do
circulo eleitoral a que
perten
cc a assembleia
ou secçao de voto;
b) Os nimeros de inscriçao
no recenseamento e o
nomes dos membros
da mesa e dos delegados dos
partidos politicos,
coligaçoes e grupos de cidadãos
concorrentes;
c) 0 local da assembleia
ou secçao de voto e hora
de abertura e de encerramento
da votação;
d) As deliberaçaes tomadas pela
mesa durante as
operaçOes:
e) 0 mimero total de
eleitores incritos votantes
e
de nao votantes;
J
0 nümero de inscriçao
no recenseamento dos
eleitores que exerceram
o voto antecipado;
g) 0 nilmero de votos obtidos
por cada lista, o de
votos em branco
e o de votos
nulos;
h) 0 rnmero de boletins
de voto sobr os quais
baja
incidido reclamacao
ou protesto:
i) As divergencias de
contagem a que
se refere o
n.° 3 do arligo
128°, se as houver,
corn indica
cao precisa das diferenças
notadas:
j)
0 ntimero de reclamaçoes.
protestos e concrapro
testos apensos a acta;
1) Quaisquer outras ocorrCncias
que a mesa julgar
dever mencionar.
Artigo 136.°
Envio a assembicia
de apuaamcnto geral
— No final das
orDracöec elejrorajs. oc orecirlenrer r
mesas das assembleias
ou seccOes de voto
encregam pelo
seguro do correio ou
pessoalmente. contra
recibo, as actas.
os cadernos e demais
documentos respeitantes
a eleiçãt ao
presidente da asembIeia
de apuramento geral.
2 — Para os efeitos do
disposto no ndmero anterior,
no
artigo 91.°, n.° 2, e nos
artigos 133.° e 134.°,
n.° I, bern como
para execuçao das operacöes
de apuramento a que se refere
o artigo 142.°, o presidente
da assembleia d apuramento
geral requisita os elementos
das forças de segurança
neces
sários para que estes procedam
a recolha de todo
o material
eleitoral, que será depositado
no ediffcio do tribunal de
comarca do cfrculo eleitoral
minicipaI respectivo.
CAPfTULO II
Apuramento geral
Artigo137.e
Assemblela de
apuraniento geral
I —0 apuramento dos
resultados da eleicão
compete a
urna assembleia de apuramento
que funciona junto da cã
mara municipal.
2—No municIpio de
Lisboa podem constituir-se
quatro
assembleias de apuramento
e nos restantes municIpios corn
mai dc 200 000
eleitores podem constituir-se
duas
assembleias de apuramento.


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