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17 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

1304-(17)
2 — Depois desta hora
apenas podem votar Os eleitores
presentes na assembleia de voto.
3 —0 presidente declara
encerrada a votaçao logo que
tenham votado todos os
eleitores inscritos ou, depois das
19 horas, logo
que tenham votado todos Os eleitores pre
sentes na assembleia
de voto.
Artigo 107.°
Adiainento da votaçäo
— Nos casos previstos
no artigo 102.°, no n.° 2, do ar
tigo 103.° e nos
n.’’ 3 e 4 do artigo 105.°,
a votaçAo reali
za-se no 7.° dia
subsequente ao da realizaçao da eleiçao.
2— Quando, porém,
as operacOes de votação não te
nham podido realizar-se
ou prosseguir por ocorrência de
grave calamidade
na freguesia, pode o governador civil ou
o Ministro da Repi1blica.
consoante os asos, adiar a rca
lizaçao da votação ate
ao 14.° dia subsequente, anuncian
do o adiamento logo
que conhecida a respectiva causa.
3 — A votacäo
so pode ser adiada uma vez.
4 — Nesta votaçAo
os membros das mesas podem ser
nomeados pelo governador civil
ou. no caso das RegiOes
Autdnomas, pelo Ministro
da Repblica.
SECcAO 11
Modo geral de votacao
Artigo 108.°
Votaçio dos elementos
da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma
irregularidade, vot.am imediata
mente o presidente e
Os vogais da mesa, bern como Os de
legados dos partidos,
desde que se encontrem inscritos
no
caderno de recenseaniento
da assemhleia ,.e voto.
Artigo 109.°
Votos antecipados
I — Apds teretn votado
os elementos da mesa, o presi
dente procede a abertura
e lançamento na urna dos votos
antecipados, quando
existam.
2— Para o efeito do disposto
no ndmero anterior, a mesa
vej-jfica se
o eleitor se encontra devidarnente
inscrito e procede a correspondente
descarga no caderno de recenseamen
to, mediante rubrica
na coluna a isso destinada e na linha
correspondente ao nome do
eleitor.
3 — Feita a descarga,
‘o presidente abre o sobrescrito
azul referido
no artigo 1 14.° e retira
dde o sobrescrito
branco, tambéni
au mencionado, que introduz na urna,
contendo o boletim
de vow.
Artigo
110.0
Ordem da votaço dos
restantes eleltores
— Os restantes eleitores
votam pela ordem de chegada
a assembleia de voto,
dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Os membros
das mesas e os delegados dos parti
dos em outras assembleias
e seçôes de voto xercern 0
seu direito de
sufrágio logo que se apresentem, desde
que
exibam o respectivo alvará
ou credencial.
Artigo 11 l.°
Modo como vota cada eleitor
— 0 eleitor apresenta-se
perante a mesa, indica o seu
nümero de inscriçao no
recenseamento e o nome e entrega
ao presidente o bilhete
de identidade, se o tiver.
2 — Na falta de bilhete de identidade,
a identificacao do
eleitor faz-se por
meio de qualquer outro documento oficial
que contenha fotografia
actualizada ou ainda por reconheci
menlo unânime dos
mernbros da mesa.
3 — Reconhecido a eleitor,
o presidente diz em voz
alta o seu niimero de
inscriçao no recenseamento
e 0
seu nome, e, depois
de verificada a inscrição, entrega
-Ihe urn boletim de
voto por cada urn dos drgaos
autárquicos a eleger.
4— Em seguida, o
eleitor dirige-se a câmara de voto
situada na assernbleia
e al, sozinho, assinala corn uma cruz,
em cada boletirn de
voto, no quadrado correspondente
a
candidatura em que vota,
apOs o que dob,-a cada boletim em
quatro.
5 — 0 eleitor volta depois para
junto da mesa e de
posita na urna os holetins,
enquanto os escrutinadores des
carregam o voto, rubricando
os cadernos derecensearnen
to na coluna a isso destinada
e na linha correspondente
ao nome do eleitor.
6 — Se o eleitor nAo pretender
expressar a sua vontade
em relaçao a algum
dos órgãos a eleger,
esse facto- seré
mericionado na acta como
abstençao, desde que solicitado
pelo eleitor, e deverá
ser tido em conta para
os efeitos do
artigo 128.°
7 — Se, por inadverténcia,
o eleitor deteriorar algum
boleum, pede outro ao
presidente, devolvendo-Ihe o primeiro.
8 — No caso previsto no ntimero
anterior. o presidente
escreve no holetim devolvido
a nota de inutilizado, rubnca
-o e conserva-o para
os efeitos previstos no
a.° 2 do arti
go
91.0
9 — Logo que conclulda
a operacao de votar, o eleitor
deve aoandonar a assembleia
ou secçäo de vow, salvo no
caso previsto no n.°
I do artigo I 17.°, durante
o tmpo ne
cessário para apresentar
qualquer reclamaçao. protesto
ou
contraprotesto.
SECCAO Ill
Modos especlais de votaçao
suasEcçAo i
Voto dos deficlentes
Artigo I 12.°
Requlsitos e modo
dc exercfdo
1 —0 eleitor afectado por
doenca ou deficincia fisica
notórias, que a mesa
verifique nao poder praticar
Os actos
descritos no artigo anterior, vota
acompanhado de OUFO dci
tor por si escoihido,
que garanta a fidelidade
de expressao
do seu voto e que fica
obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que
não se verifica a notorieda
de da doenca ou deficiência
fIsica, exige que Ihe seja apre
sentado no acto de votaçao
atestado comprovativo da irn
possibilidade da prática dos
actos referidos no ntimero
anterior, emitido polo
medico que exerça poderes
de autori
dade sanitária na area do municIpio
e autenticado corn o selo
do respectivo servico.


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