O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

meros de
inscriçao
no recenseamento
dos cidadaos
que for
mam a mesa
e o nümero
de eleitores
inscritos
nessa
assembleia.
3 — Sem
prejuizo
do disposto
no n.°
1, os
membros
das
mesas
das assembleias
ou secçoes
de voto
devem estar
pre
senies no
local do
seu funcionamento
uma hora
antes da
marcada
para o
infcio das
operaçOes
eleitorais,
a tim de
que
estas possam
começar
a hora
fixada.
Artigo
79C
Substituicöes
— Se
uma hora
após a
marcada
para a
abertura
da
assembleia
de voto
nao tiver
sido possIvel
constituir
a mesa
por nao
estarem
presentes
os membros
indispensáveis
ao seu
funcionamento,
o presidente
da junta
de freguesia,
mediane
acordo
da maioria
dos delegados
presentes,
designa
os subs
titutos dos
membros
ausentes,
de entre
eleitores
pertencen
tes a essa
assembleia
de voto.
2 — Se,
apesar de
constitulda
a mesa,
se verificar
a falta
de urn
dos seus
membros,
o respectivo
presidente
substitui
-O por
qualquer
eleitor
pertencente
a assembleia
de voto,
mediante
acordo
da maioria
dos restanles
membros
da mesa
edos delegados
das entidades
proponentes
que estiverem
presentes.
3 — SubstituIdos
os faltosos,
ficam scm
efeito as
respec
tivas nomeacOes
e os seus
nomes
são comunicados
pelo
presidente
da mesa
ao presidente
da cámara
municipal.
Artigo 80.°
Permanência
na mesa
— A
mesa, uma
vez constitulda,
näo pode
ser alterada,
salvo caso
de forca
major.
2 — Da
alteraçao
e das suas
razOes
ë dada
publicidade
auavés de
e.itl arixad
i11 dataAncat.2
i jJ[i
do cdiffcic
onde funcionar
a assembleia
de voto.
Artigo
S
Quorum
Durante
as operaçOes
de votacao
ë obrigatOria
a presen
ça da
maioria
dos membros
da mesa,
incluindo
a do
presi
dente
ou a do
vice-presidente.
SECcAO
ifi
Delegados
das candidaturas
concorrentes
Artigo
82.°
Direito
de designaçào
de delegados
1 — Cada
entidade
proponente
das candidaturas
concor
rentes
tern o direito
de designar
urn delegado
efectivo e
outro
suplente
para cada
assembleia
de voto.
2 — Os
delegados
podem
ser designados
para uma
assembleia
de voto
diferente
daquela
em que
estiverem
ins
critos
como eleitores.
3— As
entidades
proponentes
podem
igualmente
nomear
delegados,
nos termos
gerais,
para
fiscalizar
as operaçôes
de
voto antecipado.
4—A
falta de
designação
ou de
comparência
de qual
quer delegado
não afecta
a regularidade
das operaçOes.
Artigo 83.°
Processo
de designacao
— Ate
ao 5.° dia
anterior
ao da realizaçao
da eleiçao,
as entidades
proponentes
das listas
concorrentes
indicam
por
escrito
ao presidente
da câmara
municipal
os delegados
cor
respondentes
as diversas
assembleias
e secçôes
de voto
e
apresentam-Ihe
para assinatura
e autenticaçao
as credenciais
respectivas.
2— Da
credencial
constam o
nome, o
nümero de
inscri
çao no
recenseamento,
o nümero
e a data
do bilhete
de iden
tidade
do delegado,
o partido,
coligação
ou grupo
que re
presenta
e a assembleia
de voto
para que
d designado.
3 — Não
ë lIcita
a impugnação
da eleicao
corn be
na
falta de
qualquer
delegado.
Artigo
84.°
Poderes dos
delegados
I — Os
delegados
das entidades
proponentes
das candi
daturas
concorrentes
tern os seguintes
poderes:
a) Ocupar
os lugares
mais
prdximos
‘da mesa
da
assernbleia
de voto,
de modo
a poderem
fiscali
zar todas
as operaçöes
de votação;
b) Consultar
a todo o
momento
as cOpias
dos Ca
demos
de recenseamento
eleitoral
utilizadas
pela
mesa da
assembleia
de voto;
c) Ser
ouvidos e
esciarecidos
acerca
de todas
as
questOes
suscitadas
durante
o funcionamento
da
assembleia
de voto,
quer na fase
de votaçao
quer
na fase
de apuramento;
d) Apresentar,
oralmente
ou por
escrito,
reclamacoes,
prolestos
ou contraprotestos
relativos
as operacOes
de voto;
e) Assinar
a acta e
rubricar,
selar e
lacrar
todos os
ocentc’
rspeitar.s
s operaçes
de “c’.r’
f)
Obter certidöes
das operaçOes
de votaçao
e apu
ramento.
2— Os
delegad.’s
não podem
ser designados
pare
subs
tituir membros
de mesa
faltosos.
Artigo 85.°
Imunidades
e direitos
I — Os
delegados
não podem
ser detidos
durante
0 fun
cionamento
da assembleia
de voto,
a não
ser por
crime
punfvel corn
pena de
prisao superior
a trés anos
e em
fla
grante
delito.
2—Os
delegados
gozam
do direito
consignado
no arti
go 77.°
SECCAO
IV
Boletins de
voto
Artigo 86.°
Boletins de
voto
I — Os
boletins
de voto
são impressos
em papel
liso
e
näo transparente.
2— Os
boletins
de voto
são de
forma
rectangular,
corn
a dimensão
apropnada
para neles
caber a
indicação
de to
das as
listas
submetidas
a votaçao.


Consultar Diário Original