O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

2 — A execução
de sondagens ou
inqueritos de opinião
e a recoiha de
dados estatIsticos no
dia da eleicao
deve
observar procedimentos
que salvaguardem
o segredo de voto,
não podendo os eleitores ser questionados
a distância infe
rior a refet-ida na alInea a) do
n.° I.
Artigo 123.°
Difusão e publicacao de
noticias e reportagens
As noilcias ou quaisquer
outros elementos de reportagem
que divulguem o sentido de
voto de algum eleitor ou
os
resultados do apuramento
sO podem ser difundidos
ou pu
blicados apds o encerramento
de todas as assembleias
de
voto.
TITULO VII
Apuramento
Artigo 124.°
Apuramento
o apuramento dos resultados
da eleiçao ë efectuado
seguirnes termos:
a) 0 apuramento local ë
feito em cada assembleia
ou seccao de voto;
b) 0 apuramento geral consiste
na contabilizacao, no
âmbito territorial de cada
municipio, dos resulta
dos obtjdos nos circulos
eleitorais e na atribui
ção dos mandatos
relativamenie a cada
urn dos
Orgãos eleitos nos
termos do artigo I2.°
CAPfTULO I
Apuramento local
Artigo 125.°
Operaçin preliminar
Encerrada a votaçao,
o presidente da assembleia ou
see
cão de voto procede a contagem dos
boletins que não
fo
ram utilizados e dos que foram inutilizados
pelos eleitores e
encerra-os num sobrescrito prOprio,
que fecha e lacra para
efeitos do n.° 2 do anigo 91.°
Artigo 126.°
Contagem dos votantes e
dos boleirns de vow
I — Conclulda a operaçao prelirninar,
o presidente
man
da contar o nOmero de votantes pelas descargas
efectuadas
nos cadernos de recensearnento.
2— Fm segu Ida, manda abrir a
urna a urn de conferir
o
ndmero de boletins de voto enti-ados
em relaçao a cada or
gao autárquico, e, no fim da contagem,
volta a introduzi-los
nela.
3— Em caso de divergência entre o
ntirnero dos votan
tes apurados e o dos boletins de
voto contados prevalece,
para fins de apurarnento, o segundo
destes nOmeros.
4— Do nilmero de boletins de voto
contados é dado
imediato conhecimento pOblico através
de edital.t)u 0 pre
sidente Iê em voz alta e manda afixar a
porta da assembleia
de voto.
Artigo 127.°
Contagem dos votos
I — A mesa
procede sucessivamente a
contagem dos
votos relativos
a eleição de cada urn dos órgäos
autrquicos,
começando pela assembleia
de freguesia.
2— Urn dos escrutinadores
desdobra os boletins,
urn a
urn, e anuncia
em voz alta a denominaçao da
lista votada.
3—0
outro escrutinador regista nurna foiha
branca ou
de preferência num quadro
bern visIvel, e separadamente,
os vows arribuIdos
a cada usia, os vows em
branco e os
votos nulos.
4— Simultaneamente, os boletins
de voto são examina
dos e exibidos pelo presidente
que, corn a ajuda
de urn dos
vogais, os agrupa em
lotes separados, correspondentes
a cada
uma das listas
votadas, aos vows em branco
e aos votos
nulos.
5 — Terrninadas
as operacöes referidas nos
nOrneros
anteriores, 0 presidente
procede a contraprova
da con
tagem, pela contagem
dos boletins de cada urn
dos lotes
separados.
6— Os membros
de mesa não podem ser portadores
de qualquer instrumento
que permita escrever
quando
manuseiam os boletins de
vow.
Artigo 128.°
Voto em branco
Considera-se
vow em branco o correspondente a
boletirn
de vow que nao contenha qualquer
sinai em qualquer
qua
drado.
Artigo 129.°
Voto nub
1 — Considera-se
voto nub o correspondente ao boletim:
a) No quat tenria sido .ssinaiado
mats de urn qua
drado;
b) No qua) baja dividas
quanto ao quadrado
assi
nalado;
c) No qua) tenha
sido dssinalado o quadrado
corres
pondente a urna candidatura que
tenha sido re
jeitada ou desistido da eleiçôes;
d) No qua) tenha
sido feito qualquer cone, desenho
OU rasUra;
e) No qua) tenha
sido escrita qualquer palavra.
2— Não e
considerado vow nub o do boletim de
vow
no qual a cruz, embora
nao sendo perfeitarnente
desenhada
ou excedendo
os lirnites do quadrado, assinale
inequivoca
mente a vontade
do eieitor.
3 — Considera-se
ainda corno nub o voto antecipado
quando o sobrescrito
corn o boletim de voto não
chegue ao
seu destino nas
condiçnes previstas nos artigos
114.0
e 1 15.°
ou seja recebido
em sobrescnito. que não
esteja adequada
mente fechado.
Artigo 130.°
Direitos dos delegados das candidaturas
• 1 — Os
delegados das candidaturas concorrentes
tern o
direito de examinar
os botes dos boletins separados,
bern
comoos correspondentes
registos, sern akerar a sua
compo
sição e, no caso
de terern dOvidas ou objeeçoes
em relaçao
a conCagern ou a
qualificaçao dada ao
voto de qua)quer


Consultar Diário Original