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29 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

çoes autárquicas executivas ou
pela suspensäo das ftincoes
deliberativas ou de optar entre
a funcao autrquica
e a outra.
5 — E igualmente incompativel
corn o exercfcio
de fun
çoes autárquicas a condenaçao, por
sentença transitada em
julgado, em pena privativa de
liberdade, durante o perlodo
do respectivo cumprimento.
6— Quando for o caso e enquanto
a incompatibilidade
durar, o membro do órgao autárquico
é substituldo pelo ci
dadão imediatamente a seguir na
ordem da respectiva
lista.
CAPiTULO II
TITULO X
Mandato e constituição
dos órgãos
autárquicos
CAPITULO I
Mandato dos órgãos
Artigo 216.°
Duraco do mandto
— 0 mandato dos órgaos
autrquicos é de quatro
anos.
scm prejuIzo da respectiva dissoluçao,
nos casos e nos
ter
mos previstos na lei.
2 — Em caso de dissolucão, o
órgão autárquico
resultan
te de eleiçaes intercalares completa
o mandato
do anterior.
3 — Os titulares dos mandatos
de presidente
da câmara
municipal e de vereadores que
tern ou tenham
tido pelouros
atribuldos na gestäo municipal
não podem ser
reeleitos mais
de trés mandatos consecutivos.
Artigo 217.°
Incompatibilidades corn
o exerciclo do
rnandato
— E incompativel,
dentro da area do
mesmo municf
pio, o exercIcio simultâneo de
funçoes autarquicas
nos se
guintes órgãos:
a) Cémara municipal e junta
de freguesia;
b) Câmara municipal e assemb)eia
de freguesia;
c) Câmai-a municipal e assembleia
municipal.
2 — 0 exercIcio de funcOes
nos órgãos
autárquicos é
incompatIvel corn o
desempenho efectivo
dos cargos
ou
funçöes de:
a) Governador e vice-governador
civil e Ministro
da
Repüblica para as Regioes
Autonomas;
b) Dirigente na Direcçao-Geral
do Tribunal
de Con
tas, na Inspeccao-Geral
de Finanças e
na
Inspecçao-Gerat da
Administraçao
do Territdrio;
c) Secretário dos governos
civis;
d) Dirigente e técnico superior
nos serviços
da Co
mjssão Nacional de E)eicoes
e do Secretariado
Técnico dos Assuntos
para o Processo
Eleitoral.
3 —0 exercicio de fünçOes nos
OrgAos executivos
das
autarquias locais é incompatIvel
corn o exercicio
das fun
çOes de membro do Governo da Repüblica
ou do Governo
das Regioes Autdnomas.
4—0 cidadAo que se encgptrar,
apds a.eleiçao ou
de
signação, em alguma das situaçoes
previstas nos ntirneros
antenores tern de optar pela renáncia
a uma das duas
funCornposiçao e constituição
dos órgãos
SECcAO I
Ôrgãos deliberativos
Artigo 218.°
Composiçio da assembleia
de freguesia
— A assembleia de freguesia,
scm prejuízo do dispos
to no n.° 3, e composta por
membros eleitos directamente
pelo colégio eleitoral da freguesia,
em nümdro variável em
funçao dos eleitores do respectivo
cfrculo eleitoral,
de acor
do corn a seguinte escala:
a) Freguesias corn mais de 20 000
e ate 30 000 elei
tores— 19;
b) Freguesias corn mais de 5000
e ate 20 000 del
tores— 13;
c) Freguesias corn mais de
1000 e ate 5000 eleito
res —9;
d) Freguesias corn 1000 ou menos
eleitores — 7.
2 — Nas freguesias corn mais de 30
000 eleitores. 0 nil
mero de membros atrás referido
é aumentado de
mais urn
membro por cath 10 000 eleitores,
para além daquele
nil
cre.r’c!D-sc ma
urn q’rni.do c
reet1!to sj’
nümero par.
3 — Nas freguesias corn 150 ou
menos eleitores,
a
assembleia de freguesia e substituida
pelo plenário de cida
dãos eleitores.
Artigo 219.°
Composiçio da assemblela municipal
— A assembleia municipal
é composta por
membros
eleitos directamente pelo colégio
eleitoral do rnunicIpio
e
integrada pelos presidentes
das juntas de freguesia
da res
pectva area territorial.
2— Nas sessöes da assembleia
municipal participaTn
igualmente os cidadãos que
encabeçaram as listas
mais vo
tadas na eleiçao para as
assembleias de freguesia
da area do
rnunicfpio, enquanto estas
nao forem instaladas.
3—0 nilmero de meinbros
eleitos directamente
C igual
ao ntimero das freguesias mais
urn e não pode ser
inferior
ao triplo do nümero de rnembros
da respectiv
câmara
municipal.
Artigo 220.°
Constituiçao dos órgãos
deliberativos
I — Os ilrgos deliberativos
são constitufdos pelo
presi
dente, pelo vice-presidente,
pelos secretários e pelos
restan
tesmembros, de
acordo corn,o disposto nas disposiçöes
an
teriores.
SECCAO VI
Outras contra-ordenacöes
Artigo 215.°
VioIacIo do dever
de dispensa de funçoes
Quem violar o
dever de dispensa
de funçoes
ou activida
des nos casos impostos
pela presente Id é
punido corn a
coima de 100 000$ a 500
000$, se outra sançao
não estiver
especialmente prevista.


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