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7 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

3 — No caso de a usia não
conter o nümero
exigido de
candidatos efectivos
e suplentes. o rnandatário
deve corn
pletá-la no prazo referido
no nümero anterior.
Artigo 24.°
Rejeiço de candidatura
— São rejeitados
os candidatos inelegiveis
e as usia’
cujas irregularidades
não tenham sido supridas
2 — No caso de não icr
sido usada a faculdade
de apr
seniação de subsututos
prevista no
n.° 2 do arligo anterior.
o mandatário da
lista é irnediatamente
notificado para que
proceda a substituicão
do candidato ou candidatos
inelegivet
no prazo de trés
dias e. se tal não acontecer,
a Jista e rea
ustada corn respeito pela
ordern de precedéncia
dela con”
tante e corn a ocupacão
do nürnero de lugares
em falta pelo
candidatos suplenies
cujo processo
de candidatura preencha
a totalidade dos requistios
legais. seguindo
a respecliva 01dem de precedéncia
3 — A lista e definitivamente
rejeitada se,
por falta d
candidatos suplenies.
não br possfvel perfazer
o nUmero
legal dos ebectivo.
4 — Decorridos
os prazos de suprimentos,
as iisia
rectificadas ou completadas
são afixadas a pona
do ediffcio
do tribunal.
Artigo 25.
RecIamacôe
1 — Das decisOes relativas
a apresentacao
de candidatu
ras podem reclarnar
os carididatos,
os seus mandatários.
o
partidos politicos,
as coligaçoes OU
OS primeiros proponen
tes de grupos
de cidadãos eleitores
concorrentes a eleição
para o órgão da autarqua.
ale quarenta e
oito horas apOs
a nu
tibicação di decisão,
para o iuiz que tenha pioferido
a decisão.
2 — Tratando-se de
reclamação apresentada
contra a ad
rriiccn
de oua)ouer candidpt’ira.
o juiz rnanda notifica’
imedialarnente-o mandaiário
e os representantes
da respecu
va usia para
responder. querendo,
no prazo de quarenta
oito horas.
3 — Tratando-se
de rcclamação apreserada
contra a de
cisao que tenha julgado
inelegfvel qualquer
candidato flu
qur°
tenha rejeitado qualquer
candidatura. são
notificados imedia
tamente Os mandatAnos
e os representantes
das restantes lu.
tas, ainda que nao dmitidas,
para responderem,
querendo.
no prazo referido
no nUmero anterior.
4 — 0 juiz decide
as reclamaçoes no prazo
de dois dia
a contar do termo do
prazo previsto nos
n.° 2 e 3.
5 — Quando
não hata reclamaçoes
ou logo que tenham
sido decididas
as que halam sido
apresentadas,
e publicada
a porta do edifIcio
do tribunal uma relação
completa de
toda’
as listasadmitidas.
6 — E enviada cOpia
das listas referidas
no niimero ante
rioT ao governador
civil.
Artigo 26.°
Sorielo das lislas apresentadas
— No dia seguinte
ao lermo do prazo
para apresenta
cao de candidaturas.
na presenca dos mandatários
e do
candidatos que
desetem assistir, o juiz preside
ao sorteio da
respectivas Jistas,
para o efeito de
se Ihes atribuir uma
ot
dern nos boletins
de voto. assirn
como ao sorieio dos
sim
bolos, em numeraçäo
romana de I
a 20, a utilizar pelo
grupos de cidadão
2 — 0 resultado
do sorlejo
e imediatarnente
afixado
porta do edifIcio
do rribun&
3 — Do acto de sorteio
e lavrado auto
de que são
tmedi
tamente enviadas
cópias a Comissão
Nacional de
Eleicoe.
ao Secretariado Tecnico
dos Assuntos para
o Processo
Elei
toral, ao governador
civil ou ao
Ministro da
Repdblica. e
bern assim ao
presiderite da
cámara municipal
reSpectiva.
para efeitos de
irnpressão
dos boletins de
voto.
4 — As denominaçhes.
siglas e sfmbolos
dos partido’
politicos e coligacOes
devidarnente
legalizados, bern
com
Os sImholos a utilizar
na ideniificacão
dos orgaos
a eleget.
são rernetidos pelo
Ministério
da Administraçao
Interna ao’
governos civis.
cãmaras rnunicipais,
juizes de cornarca
e. em
Lisboa e Porto,
aos juizes dac varas
civeis, ate
ao 40.° dia an
terior ao da eleição.
SEucAo II
Contencioso
Artigo 27.°
Recurso
— Das decisOes
finais relativas
a apresentacao
de
didaturas cabe
recurso para
o Tribunal Constitucional.
2 — 0 recurso deve
ser inlerposto
no prazo de quarenu
e oito horas a conlar
da alixação
das listas a
que se refer
o artigo 25.°, n.°
5.
Arugo 28.°
Lepitimidade
Tern legitimidade
para inierpor
recurso Os candidatos.
o’
respectivos mandatários.
os partidos politicos,
as coligaçOe5
e Os primeiros
proponenies dos
grupos de cidadaos
eleitore
concorrentes
a eleiçao no circulo
eleitora) respectivo.
Ariicn
29°
interposicio
do recurso
— 0 requerimento
de lnterposiçao
do recurso, do qual
devem constar
os seus fundarnentos,
é entregue
no tribunal
que proferiu
a decisao recorrida.
acompanhado
de todos o
elernentos de prova.
2 — Tratando-se de recurso
de decisão
que tenha julga
do elegivel qualquer
candidato ou
admitido
qualquer candi
datura, é imediatamente
notilicado
o respectivo mandatário
ou
o tepresentante
para responder.
querendo, no
prazo de dois dias.
3 — Tratando-se
de recurso de
decisão que
tenha julga
do inelegfvel quaquer
candidato ou rejeitado
qualquer can
dcdatura, são imediatamente
notificados
os mandatários ou
os representantes das
resianies candidaturas
que hajam in
tervindo na reclamaçao
para responderem,
querendo, no
prazo referido
no nürnero anterior.
4 — 0 recurso
sobe ao Tribunal
Constitucional
nos prOprios autos.
Arligo 30°
Decisio
— 0 Tribunal Consijtuconal,
em plenário, decide, de
finitivarnente.
no prazo de 10 dias
a contar da
data da re
cepcão dos autos prevista
no artigo anterior.
comunicando a
decisão, no prOprio
dia, ao juiz recorrido.
2 — 0 Tribunal Constitucional
profere urn ilnico
acOrdão
em relacao a cada
cIrculo eleitoral,
no qual decide todos
o
recursos relativos
as listas concorrenles
nesse cIrculo.


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