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1344 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

A proposta de lei consagra, ainda, "o reforço da participação dos cidadãos na vida política, na sequência da previsão constitucional decorrente da última revisão, através do envolvimento do princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em certos termos e condições".

12 - O projecto de lei n.º 357/VIII, apresentado pelo Partido Social Democrata, assenta num conjunto de "traves mestras" que podemos sistematizar nos seguintes pontos:

a) A eleição directa do presidente da câmara, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal;
b) A liberdade de indicação de, pelo menos, metade dos vereadores pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia municipal;
c) O reforço dos meios e das competências políticas de fiscalização da assembleia municipal sobre a câmara municipal;
d) A dependência política da câmara perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos, em caso de total impasse na segunda tentativa de aprovação do orçamento e do plano de actividades;
e) A obrigatoriedade de realização de novas eleições em caso de destituição do executivo, não só como contributo para a sua maior estabilidade como, fundamentalmente, em estrito cumprimento da necessidade da escolha do presidente da câmara caber, directa e exclusivamente, ao eleitorado;
f) A consagração da possibilidade de apresentação de candidaturas independentes por grupos de cidadãos.

12.1 - O projecto do PSD proclama, ainda, que, com as devidas adaptações, este modelo deve ser igualmente aplicado às freguesias, autarquias "que assumem crescentemente um papel decisivo no serviço às populações e cuja eficácia e responsabilização têm também de ser asseguradas".
12.2 - E no que respeita, em especial, ao reforço das assembleias municipais o projecto do PSD assume não só "uma adequada elevação do seu estatuto político, enquanto órgão democrático de controlo da acção da câmara municipal, como a centralização na assembleia da discussão sectorial das áreas de intervenção do executivo, quer pela mais curta periodicidade na sua reunião, quer pela apresentação obrigatória do relatório de actividades por áreas, quer pela realização de um debate anual alargado sobre a gestão camarária, com a presença obrigatória de toda a câmara municipal, ainda uma acrescida capacidade de fiscalização sobre a acção da câmara e dos seus serviços".

13 - O projecto de lei n.º 360/VIII, apresentado pelo Bloco de Esquerda, consubstanciado num artigo único, propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro em função do princípio republicano de limitação dos mandatos. Tal limite é normatizado na insusceptibilidade de não só o cargo de presidente ou de vereador a tempo inteiro não poder ser exercido pelo mesmo cidadão por mais de dois mandatos consecutivos como também, no caso de renúncia ao cargo, os mesmos titulares não poderem "exercer um cargo no mandato imediato".
14 - O projecto de lei n.º 364/VIII, apresentado pelo Centro Democrático Social/Partido Popular (CDS-PP) que "assenta em seis princípios fundamentais que procedem à necessária reforma do sistema, sem, contudo, subverter a organização político-eleitoral existente, e que se traduzem em procurar assegurar a modernidade, governabilidade, representatividade, a estabilidade, a proximidade e a renovação do sistema".
14.1 - No que respeita à modernização do sistema, as alterações enquadram não só novas formas de inelegibilidade como também a alteração da data das eleições. O projecto procede, também à necessária compilação e alteração do regime de propaganda eleitoral e alarga a possibilidade de votação antecipada, consagrando-se igualmente o recurso à votação electrónica.
14.2 - No que respeita à governabilidade o projecto procura dar execução à máxima de "quem ganha deve governar", e tal objectivo é conseguido através da previsão de um acréscimo de mais dois vereadores por município que, assegurando por outro lado a efectiva representação das escolhas políticas dos eleitores, "permita a formação de maiorias absolutas no executivo camarário".
14.3 - No que concerne à representatividade, o projecto mantém a eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos por sufrágio directo, universal e proporcional, mediante a aplicação do método de Hondt.
14.4 - O projecto consagra ainda a efectiva fiscalização do executivo camarário pelo órgão fiscalizador por natureza que é a assembleia municipal, assegurando-se o cumprimento das suas deliberações pelos órgãos executivos. O projecto prevê, ainda, "que sejam apresentadas e aprovadas moções de confiança e de censura, que votadas apenas por maioria absoluta dos membros presentes poderão produzir o seu efeito máximo".
14.5 - Consagra ainda o projecto do CDS-PP a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
14.6 - Procura o projecto, por fim, assegurar a renovação do sistema, criando as condições para o exercício transparente das funções autárquicas e daí se prever um limite máximo de mandatos para o exercício das funções de presidente da câmara e de vereadores do executivo a quem tenham sido atribuídos pelouros.

15 - No que respeita ao quadro de competência e ao regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias deparamos, igualmente, com cinco iniciativas.
15.1 - A proposta de lei n.º 32/VIII, a par do reforço das competências dos órgãos deliberativos, consagra "uma alargada composição das respectivas mesas, cuja eleição obedece ao sistema proporcional da média mais alta de Hondt, assegurando a necessária representatividade da composição plural das assembleias autárquicas".
15.2 - Especialmente no que respeita "à mesa da assembleia municipal, conferem-se-lhe competências que visam operacionalizar o acompanhamento e a fiscalização da actividade do executivo".
15.3 - São "as exigências de acompanhamento e fiscalização, que igualmente determinam" que a proposta preveja que "no regime de tutela de legalidade se estabeleça como causa de dissolução e de perda de mandato a recusa aos órgãos deliberativos da prestação de informações e documentos necessários ao exercício da aludida competência".
15.4 - A proposta acentua, ainda, que a valorização e dinamização do papel das assembleias municipais passa também pela possibilidade de os membros eleitos por cada partido ou grupos de cidadãos eleitores se constituírem em "grupos municipais". Com a institucionalização desta figura, e tendo em conta as competências conferidas ao "grupo municipal", dá-se um passo decisivo no sentido da

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