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1347 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

Constatamos, assim, que a grande maioria destas eleições tiveram lugar na primeira fase da constituição do novo modelo autárquico e que com a estabilização da democracia municipal [Ver entre outros o n.º 73 da Revista "Pouvoirs" subordinado ao tema "La démocratie municipale" e particularmente o artigo de Paul Alliès, "Un mode de scrutin exemplaire?"] a dissolução dos órgãos autárquicos é cada vez mais rara.
34 - Em termos de evolução do número de concelhos deparamos nos últimos anos com uma significante estabilidade.
Mas como se deduz de António Pedro Manique [Na sua obra acerca de Mouzinho da Silveira, Liberalismo e Administração, Livros Horizonte, Lisboa, 1989, pág. 82] tal estabilidade só ocorreu após 1842 e o Código Administrativo que nesse ano entrou em vigor. Este Código Cabralista vigorou 36 anos e vem a ser revogado em 1 de Janeiro de 1879. Tal como escreve Marcelo Caetano [In Estudos da História da Administração Pública Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 392] "aos agentes do poder central dava-se grande ingerência na vida local, os corpos administrativos estavam sujeitos a uma apertada tutela".
Assim, em 1827 havia 806 concelhos, em 1832 havia 796, em 1835 havia 799, em 1836 havia 351, em 1842 havia 381 e em 1878 havia 290 concelhos dos quais 263 no continente. Ora, foi em 1878 que foi publicado um novo Código Administrativo, o Código de Rodrigues Sampaio e que teve muita influência na contemporânea legislação municipal francesa, espanhola e italiana.
E, como salienta João Bonifácio Serra [In As reformas da administração local de 1878/1910, publicado na revista Análise Social, n.º 103/104, volume XXIV, 1998, pág. 1037 e seguintes] "o termo de descentralização surge sempre associado ao da faculdade de acção do município". Mas como escreve Henrique da Gama Barros " a história do povo é a história das instituições municipais [Henrique da Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal, I, Lisboa, 1985, pág. 471] ou como salientava Alexandre Herculano "o estudo do município, na origem deles, nas suas modificações, na sua significação como elemento político, deve ter para a geração actual sentido valor histórico, e muito mais o terá algum dia, quando a experiência tiver demonstrado a necessidade de restaurar esse esquecido mas indispensável elemento de toda a boa organização social" [Alexandre Herculano, História de Portugal, IV, Lisboa, 1903, pág. 34].
35 - Mas aquela faculdade de acção tem consagração constitucional desde a primeira lei fundamental portuguesa. Na verdade, e no que respeita aos municípios, as Cortes aprovaram, ainda antes da Constituição de 1822, a Lei de 20 de Julho de 1822 que consagrou a primeira reforma dos municípios do século XIX. Mas a evolução histórica do município português evidencia como ressalta do estudo de Aires de Jesus Ferreira Pinto [In Município, inscrito no Dicionário Jurídico da Administração Pública, págs. 73 e seguintes] envolve ao longo dos séculos XII e XIII uma quádrupla descentralização: legislativa, política, administrativa e judicial.
36 - Nos séculos XIV a XVII houve, claramente, uma centralização da administração e, consequentemente, a perda da regalia dos municípios o que é inequívoco, por exemplo, através da figura do "juiz de fora": tal centralização é reafirmada nas Ordenações Afonsinas, depois nas Manuelinas e, até, nas Filipinas. Era uma verdadeira "centralização do Poder" de que era máximo expoente o "Corregedor Régio".
37 - Com o movimento constitucional tudo se altera. A Constituição de 1822 vem a consagrar, no seu artigo 219.º, "a existência de câmaras em todos os povos onde assim o conviesse o bem público", composta por vereadores em número a designar por lei e bem assim por um Procurador e por um escrivão [A que seguimos de perto Aires Ferreira Pinto, ob. Cit. pág. 79 e seguintes; História dos Municípios e do Poder Local, págs. 179 e seguintes, e António Matos Reis, Origem dos Municípios Portugueses, Livros Horizonte, Lisboa, 1991].
O procurador e os vereadores eram eleitos, anualmente, por forma directa à pluralidade relativa de voto dados em escrutínio secreto em assembleia pública, podendo votar nestas eleições os moradores do concelho com direito a voto para a eleição dos Deputados das cortes.
E era eleito presidente da câmara o vereador que obtivesse mais votos, salvo no caso de empate em que se decidia à sorte.
Os vereadores e procuradores que servissem por um ano não seriam reeleitos no ano seguinte.
A Constituição de 1822 consagrou, no seu artigo 223.º, para as câmaras municipais, as atribuições seguintes:

I - Fazer posturas ou leis municipais;
II - Promover a agricultura, o comércio, a indústria, a saúde pública, e geralmente todas as comunidades no concelho;
III - Estabelecer feiras e mercados nos lugares mais convenientes, com aprovação da Junta de Administração do Distrito;
IV - Cuidar das escolas de primeiras letras e de outros estabelecimentos de educação que forem pagos pelos rendimentos públicos, e bem assim dos hospitais, casas de expostos e outros estabelecimentos de beneficência, com as excepções e pela forma que as leis determinarem;
V - Tratar das obras particulares dos concelhos e do reparo das públicas; e promover a plantação de arvores nos baldios e nas terras dos concelhos;
VI - Repartir a contribuição directa pelos moradores do concelho (artigo 228.º), e fiscalizar a cobrança e remessa dos rendimentos nacionais;
VII - Cobrar e despender os rendimentos do concelho, e bem assim as fintas que, na falta deles, poderão impor aos moradores na forma que as leis determinarem.

As outras Constituições monárquicas consagraram, igualmente, em normas próprias, a realidade municipal, como se constata dos artigos 133.º e seguintes da Carta Constitucional de 1826 - e o seu artigo 134.º estipulava que "as Câmaras serão electivas e compostas do número de Vereadores que a lei designar e o que obtiver o maior número de votos será Presidente" - e dos artigos 129.º e seguintes da Constituição de 1838 que delimitava no seu artigo 130.º que "em cada concelho uma Câmara Municipal, eleita directamente pelo povo, terá a administração económica do Município na conformidade das Leis".

38 - No que respeita aos municípios a Constituição de 1911 estabelecia que a organização e atribuições seriam reguladas por lei especial, fixando no seu artigo 66.º, as respectivas bases nos termos que se seguem: "A organização e atribuições nos corpos administrativos serão regulados por lei especial e assentarão nas bases seguintes:

1 - O poder executivo não terá ingerência na vida dos corpos administrativos;
2 - As deliberações dos corpos administrativos poderão ser modificadas ou anuladas pelos tribunais do

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