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1735 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

ção e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 12.º
Limites orçamentais

1 - Anualmente, no Orçamento do Estado é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.
2 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução destas normas.
Artigo 13.º
Assunção de compromissos

1 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Plano de Investimento e Desenvolvimento de Administração Central são objecto de contratos programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento.

Artigo 14.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, bem como os saldos provenientes da execução da anterior Lei de Programação Militar, constam no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 15.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º
Norma transitória

A primeira revisão da Lei de Programação Militar deve ocorrer no ano de 2002, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano 2003.

Artigo 17.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 46/98, de 7 de Agosto, n.º 50/98, de 17 de Agosto, e n.º 2/99, de 3 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.