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1786 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

ções de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a generalidade da prestação, nos termos a definir por lei.

Base L
(Farmácias públicas)

1 - As farmácias públicas são as farmácias hospitalares e as farmácias dos centros de saúde, fazendo parte do Serviço Nacional de Saúde.
2 - As farmácias hospitalares fornecem, nos termos da lei, medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas, bem como a medicação inicial após o internamento e ainda toda a medicação complementar de suporte aos utentes a quem já dispensam medicamentos específicos para determinadas patologias, desde que prescrita nos serviços de consulta externa do hospital e que tal seja a vontade expressa do utente.
3 - As farmácias nos centros de saúde fornecem medicamentos aos utentes das urgências e consultas externas, nos termos a definir por lei.
4 - As farmácias públicas podem fornecer os medicamentos em doses unitárias, nos termos da lei.

Base LI
(Sujeitos privados contratados)

Os estabelecimentos prestadores privados e os profissionais de saúde vinculam-se a actuar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde através de contratos administrativos que definem as prestações de saúde a realizar em regime de serviço público e as contrapartidas financeiras.

Secção IV
Gestão e financiamento do Serviço Nacional de Saúde

Base LII
(Instituto para o Investimento em Saúde)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde e tutela financeira do Ministro das Finanças.
2 - Constituem atribuições do Instituto para o Investimento em Saúde a gestão de todos os recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, em obediência ao princípio da unidade da tesouraria, a aquisição de prestações de saúde aos estabelecimentos prestadores e a fiscalização do seu cumprimento, bem como a preparação e controlo de execução dos planos de investimento em saúde.

Base LIII
(Critérios de financiamento)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde afecta os recursos financeiros destinados à aquisição de prestações de saúde por regiões de saúde e áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.
2 - O financiamento de cada região será determinado com base na conjugação entre critérios objectivos de determinação das necessidades, considerando a sua população, situação epidemiológica e estrutura sócio-económica, e critérios baseados no levantamento das condições e recursos existentes, estabelecidos pelas administrações regionais de saúde.
3 - Os critérios objectivos de distribuição dos recursos financeiros a que alude o número anterior são determinados pelos Ministros das Finanças e da Saúde através da aprovação de normas de execução permanente, ouvidas as administrações regionais de saúde e o Instituto para o Investimento em Saúde.
4 - O Instituto para o Investimento em Saúde pode assumir directamente a responsabilidade pela realização de prestações de Saúde a favor de universos limitados de pessoas mediante contratos que definam o tipo das prestações e as contrapartidas financeiras, incluindo as que competem aos beneficiários.

Base LIV
(Financiamento contratual)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde celebra contratos administrativos que têm por objecto a realização de quaisquer combinações de prestações de saúde bem como de outras actividades de saúde, procedendo à selecção dos seus co-contratantes em regime de concorrência entre os vários prestadores.
2 - A contratação pelo Instituto para o Investimento em Saúde deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

a) Procedimento por negociação sem publicação de anúncio, nos casos de urgência, quando só um estabelecimento estiver em condições de assegurar as prestações de saúde necessárias ou nos casos em que seja necessário, por imperativos de serviço público, optimizar a capacidade instalada em estabelecimento público;
b) Procedimento por negociação com publicação de anúncio para as restantes situações.

3 - A escolha dos estabelecimentos prestadores e do tipo de prestações de saúde e de outras actividades de saúde deve ter em conta, designadamente:

a) Os níveis de qualidade atingidos;
b) O custo dos serviços prestados;
c) A optimização da capacidade instalada dos estabelecimentos prestadores públicos.

4 - O prazo dos contratos celebrados pelo Instituto para o Investimento em Saúde não pode em regra exceder três anos, salvo autorização especial dos Ministros das Finanças e da Saúde.
5 - A verificação do imperativo de optimização da capacidade instalada em estabelecimento prestador público não pode implicar a aquisição de prestações ou de outras actividades de saúde por valor superior ao de mercado ou que não corresponda a parâmetros de gestão competente.
6 - A decisão fundamentada do Instituto para o Investimento em Saúde de não contratar com um estabelecimento prestador público a realização de prestações e de outras actividades de saúde essenciais ao equilíbrio de exploração deste determina a dissolução dos órgãos respectivos e a nomeação de uma comissão administrativa que, no prazo de seis meses, submete ao Ministro da Saúde, ou ao