O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1781 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

de presente ou futura de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, quer se encontrem em vida ou tenham falecido.
2 - Os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso a informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.
3 - A informação de saúde só deve circular com medidas de segurança adequadas, sendo asseguradas formas de impedir o acesso indevido de terceiros aos sistemas informáticos que a contenham ou aos respectivos back-ups, nomeadamente através de cartões destinados ao controlo de acesso aos sistemas de informação de saúde.
4 - Os sistemas devem garantir a separação entre a informação de saúde e genética e a restante informação pessoal, incluindo diversos níveis de acesso.
5 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feita através de médico por este indicado.

Base XXI
(Informação médica)

1 - A informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de saúde.
2 - A informação médica consta do processo clínico do utente, que deve conter, tanto quanto possível, toda a informação que lhe diga respeito.
3 - A informação médica é inscrita no processo clínico do utente pelo médico que o assistiu ou, sob a sua supervisão, por outro profissional igualmente sujeito ao dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do respeito pelas respectivas normas deontológicas.
4 - Toda a informação clínica constante de processo individual depositado em entidades prestadoras de cuidados de saúde é de exclusiva propriedade do utente a quem se refere essa informação.
5 - O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor do utente a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas.

Base XXII
(Informação genética)

1 - A informação genética é a informação de saúde que verse as características hereditárias de uma ou de várias pessoas, aparentadas entre si ou com características comuns daquele tipo.
2 - A informação genética é de natureza médica apenas quando se destine a ser utilizada nas prestações de saúde, podendo, nestas circunstâncias, ser incluída no processo clínico do utente, excepto nos caso considerado no número seguinte.
3 - A informação genética preditiva ou pré-sintomática não deve ser incluída no processo clínico.
4 - A informação genética deve ser objecto de medidas legislativas e administrativas de protecção reforçada em termos de acesso, segurança e confidencialidade.
5 - A lei estabelecerá as sanções penais para quem divulgue, nomeadamente a entidades empregadoras ou seguradoras, agências de adopção ou outras entidades, informação genética sobre qualquer pessoa.

Base XXIII
(Informatização global e utilização da transmissão electrónica de informação)

1 - A informação no sistema de saúde deve estabelecer as condições para a circulação dos dados necessários à realização das prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas, bem como de todas as actividades de saúde, observadas as restrições estabelecidas na lei.
2 - A utilização de tecnologias de captação, transferência, tratamento e difusão de som, imagem e texto entre unidades do sistema e dos serviços de saúde para os efeitos indicados no número anterior deve respeitar, nomeadamente, as disposições legais sobre os direitos dos utentes, a integridade e exactidão dos dados, bem como sobre responsabilidade.
3 - A informação respeitante ao processo clínico de um utente que seja enviada de um para outro profissional do sistema de saúde para efeitos da realização de técnicas aconselháveis e outros cuidados de saúde não pode ser utilizada para nenhum outro fim e deve assegurar as condições de confidencialidade estabelecidas pela lei, que define as regras de certificação de unidades do sistema de saúde para efeito do uso da transmissão electrónica de dados sobre saúde.
4 - A teleconsulta entre unidades do sistema de saúde pode ser regulada no âmbito de parcerias que estabelecem uma colaboração regular na troca de informações genéricas, processos de formação ou consultas sobre casos identificados, ou pode abranger as situações em que dois profissionais discutem casos clínicos, sendo definida por lei a atribuição da responsabilidade pelos actos médicos praticados em consequência.
5 - A informação pessoal, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, existente no sistema de saúde é de exclusiva propriedade do utente, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, e não pode ser utilizada para finalidades de prospecção ou promoção comercial ou outros fins que não os da prestação de cuidados de saúde.

Base XXIV
(Utilização de informação de saúde para fins de investigação científica, saúde pública ou estatística)

1 - A informação de saúde utilizada para fins de investigação cientifica, saúde pública ou estatística não pode permitir a identificação dos utentes.
2 - Sem prejuízo de legislação específica, é permitido o tratamento individualizado de dados de saúde do utente para as finalidades indicadas no número anterior quando, cumpridas as disposições de protecção de dados, esse tratamento seja efectuado sob a supervisão de um profissional de saúde obrigado a sigilo profissional e desde que o titular dos dados, uma vez informado das finalidades, tenha dado o seu consentimento expresso.
3 - O tratamento individualizado pode ainda ser efectuado quando, por razões de interesse público importante re