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1780 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

e) Ser tratado pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;
f) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade dos dados pessoais revelados pelo próprio ou apurados através do diagnóstico e do tratamento;
g) Não ser discriminado em função do seu património genético;
h) Não ser sujeito, a não ser sob aconselhamento apropriado e para fins exclusivos de tratamento ou investigação médica, a testes de previsão de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do sujeito como portador do gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética relativamente a certa doença;
i) Não ser objecto de investigação científica no domínio da biologia e da medicina sem consentimento livre e esclarecido a todo o momento revogável e sem a verificação de requisitos de seriedade e justificação da projecto, nos termos definidos por lei;
j) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como for tratado e exigir dos responsáveis indemnização pelos prejuízos sofridos;
k) Constituir organizações que o representem e defendam os seus interesses;
l) Constituir organizações que colaborem na realização de finalidades do sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações de utentes para promoção e defesa da saúde.

2 - A par dos direitos referidos no número anterior, o utente do Serviço Nacional de Saúde goza, nessa qualidade, de direito a:

a) Escolher o serviço e o agente prestador na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização do serviço;
b) Aceder aos recursos terapêuticos escassos em condições de igualdade, assentes na definição legal e regulamentar dos pressupostos de utilização e dos factores de seriação para efeito de utilização preferencial;
c) Receber assistência religiosa do ministro de culto da sua confissão, se o desejar, quando internado.

3 - A lei prevê as condições em que os representantes legais de menores e outros incapazes podem exercer os direitos que a estes cabem, designadamente o de recusar prestações de saúde, com observância dos direitos fundamentais e outros princípios constitucionais aplicáveis.

Base XVIII
(Deveres do utente)

1 - São, no âmbito do sistema de saúde, deveres do utente:

a) Defender ou promover a própria saúde e a de todos os que dele para esse efeito dependam;
b) Colaborar com os profissionais de saúde no âmbito da sua própria situação;
c) Receber informação completa sobre o seu estado de saúde quando for indispensável para a protecção da vida de outras pessoas e sujeitar-se à prestação a estas últimas da informação requerida para o mesmo efeito;
d) Respeitar os direitos dos outros cidadãos, nomeadamente no caso de ser portador de doença contagiosa, tomar todas as precauções para evitar o contágio e proteger a saúde pública.

2 - A par dos deveres referidos no número anterior, o utente do Serviço Nacional de Saúde encontra-se sujeito, nessa qualidade, aos deveres de:

a) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos prestadores;
b) Utilizar as prestações de saúde de acordo com as regras estabelecidas;
c) Não destinar a terceiros os medicamentos que lhe hajam sido receitados.

Base XIX
(Associações de utentes para promoção e defesa da saúde)

1 - As associações de utentes para promoção e defesa da saúde contribuem para assegurar a participação dos utentes em iniciativas colectivas públicas ou privadas que promovam a defesa e a promoção da saúde, bem como na avaliação da qualidade dos serviços e, em geral, na defesa dos seus interesses perante os órgãos competentes para a definição e a execução da política de saúde e quaisquer outros elementos do sistema de saúde responsáveis pelos financiamento, prestação e avaliação de estabelecimentos prestadores.
2 - São associações de utentes para promoção e defesa da saúde as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a prossecução de fins referidos no número anterior.
3 - As associações de utentes, que incluem os grupos de amigos de estabelecimentos prestadores dotados de personalidade jurídica, são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou especifica, nos termos da lei que as regular.
4 - As associações de utentes gozam do direito de acção popular para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, bem como dos direitos de informação e participação, nos termos da presente lei, da lei que as regular e da lei geral.
5 - A Administração Pública e as associações de utentes colaboram em planos e acções que respeitem à realização do direito à protecção da saúde, podendo ajustar formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por aquelas, em particular no domínio da informação e formação dos utentes.
6 - As associações de utentes gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e participam, nos termos da lei, na gestão dos sistemas locais de saúde.

Secção II
Informação no sistema de saúde

Base XX
(Informação de saúde)

1 - A informação de saúde abrange todo o tipo de informação pessoal, directa ou indirectamente ligada à saú