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1776 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

VI - O Bloco de Esquerda é defensor do princípio da criação de um sistema de saúde público unificado e, portanto, da substituição da actual situação de pluralidade de sub-sistemas por uma outra de um sistema de referência na prestação dos cuidados de saúde, um regime público para o qual todos contribuem de acordo com os seus rendimentos e do qual todos beneficiam de acordo com as suas necessidades.
Mas esse princípio de unificação não pode ser aplicado independentemente das circunstâncias que se vivem em Portugal. Hoje a ADSE funciona de facto como um seguro complementar de saúde, ou como um re-seguro, garantindo um grau de cobertura superior ao do regime geral através de uma dupla financiação pelo cidadão: como contribuinte e como funcionário público pelos seus descontos para o sub-sistema. Outro sub-sistema, o SAMS, tem um estatuto e funcionamento diferente, sendo uma agência com serviços próprios e sendo financiado predominantemente pelo empregador.
Neste contexto, a unificação imediata dos sub-sistemas arriscava-se a conduzir a curto prazo a um efeito perverso, nivelando por baixo a prestação de cuidados de saúde e descomprometendo da sua responsabilidade a banca, que pela relação de forças reivindicativa dos seus trabalhadores aceitou o compromisso com o financiamento do serviço.
Por isso, a aplicação desta lei de bases apresentada pelo Bloco de Esquerda, no contexto dos diversos sub-sistemas, permite dar um passo fundamental na aproximação à sua unificação, melhorando a qualidade do investimento público e, em consequência, dos cuidados de saúde no regime geral, e abre a possibilidade, em função da avaliação futura desse progresso, de definir a incorporação dos sub-sistemas.

VII - A actual Lei de Bases da Saúde, a Lei n.º 48/90, deve ser substituída. Deve ser substituída porque o seu princípio orientador, o da partilha da responsabilidade na protecção dos direitos aos cuidados de saúde, conduz a uma desresponsabilização do Estado sem definir os contornos de uma participação activa dos cidadãos. Por outro lado, neste projecto de lei aceita-se o princípio da complementaridade entre o público e o privado, mas rejeita-se o princípio da concorrência e da privatização do SNS.
E deve a actual lei de bases ser substituída por uma lei que consolide os novos instrumentos de planeamento e de desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde, que regule a telemedicina e as novas formas de circulação e processamento da informação em saúde e que defina novas políticas para a separação entre o público e o privado.
Outra alteração fundamental apresentada por esta iniciativa legislativa diz respeito à definição de um critério de separação entre os sectores público e privado, que tem constituído uma promessa nunca cumprida - muito menos agora quando o Governo desenvolve propostas que vão no sentido de uma crescente privatização do Serviço Nacional de Saúde. Ao estabelecer uma carreira no SNS, que exclui qualquer prestação no sector privado, o BE defende que existe um conflito de interesses fundamental quando um profissional trata os mesmos doentes na mesma área, na mesma especialidade, tanto no sector público como no sector privado. E que a solução para esse conflito de interesses é a definção de uma carreira no SNS, com estatuto remuneratório qualificado, com exclusividade e em tempo completo prolongado. Essa reforma fundamental é o único caminho para introduzir um novo critério de rigor na gestão do SNS e uma melhoria generalizada na capacidade de atendimento e de resposta do SNS.
Se o objectivo da política de saúde é manter as pessoas mais anos sem doenças e com melhor qualidade de vida, então o sistema de saúde deve mobilizar as capacidades da escola, da informação e educação para a saúde incluindo sobre sexualidade ou nutrição, tal como deve agir no combate aos acidentes de trabalho ou rodoviários, tal como deve incidir sobre as políticas de combate à toxicodependência e, ainda, nos acidentes domésticos, tal como deve incidir sobe as políticas de comate à toxicodependência. A lei de bases deve, portanto, responder a este conjunto de prioridades, constituindo um referencial de estabilidade e de definição para o conjunto do sistema de saúde. Esse é o sentido do actual projecto de lei.
O projecto que segue é beneficiário da proposta apresentada pela equipa dirigida pelo Professor Sérvulo Correia, a pedido da então Ministra Maria de Belém, nomeadamente retomando alguns dos seus artigos, embora a organização do texto seja distinta e algumas das soluções legislativas fundamentais sejam diversas. Essa proposta de lei, que foi desenvolvida por uma equipa sob mandato do Ministério, acabou por não ser submetida a Conselho de Ministros e foi esquecida desde então, justificando-se que volte a debate público para uma melhor decisão sobre as questões fundamentais da política de saúde. Justifica-se igualmente retomar algumas das suas linhas de força, dado que representam uma orientação para o desenvolvimento do sistema de saúde e para a consolidação do Serviço Nacional de Saúde. O actual projecto é igualmente beneficiário da intervenção de profissionais de saúde e do debate público que tem vindo a ser desenvolvido sobre o tema desde então.
Pretende este projecto de lei de bases da saúde introduzir uma medicina centrada na pessoa e repudia, em consequência, uma visão tecnocrática da ciência, favorecendo, em alternativa, uma visão humanista. Reconhece, por isso, este projecto de lei que o doente é parte integrante da terapêutica, que uma parte relevante da doença é constituída por doenças crónicas em que os doentes são os controladores do tratamento. Nesse sentido, a educação terapêutica e a educação para a saúde são essenciais - e é por essa mesma razão que importa reformar o Sistema Nacional de Saúde, aproximar os especialistas, desenvolver consultas nos centros de saúde, definir o médico assistente como o eixo do acompanhamento das pessoas, ao passo que os hospitais e outros centros especializados são consultores e prestadores de serviços e técnicas terapêuticas avançadas.
Em particular, o presente projecto de lei:

1) Define regras para a separação entre público e privado, terminando a situação de acumulação de funções públicas e privadas nas unidades do SNS;
2) Define as carreiras de profissionais do SNS, com novas condições de trabalho e remuneração;
3) Consolida a separação das funções reguladora, prestadora e financiadora no SNS, permitindo o controlo, obrigando à prestação de contas e determinando a busca de eficiência social do serviço;
4) Introduz e operacionaliza os conceitos de investimento em saúde e de qualidade em saúde;
5) Define o papel dos instrumentos de gestão participada como os orçamentos de prescrição, os centros de responsabilidade, no âmbito de novas formas de contratualização, monitorização e avaliação;
6) Estabiliza o papel essencial dos sistemas locais de saúde;
7) Define regras para a telemedicina e para a teleconsulta e, ainda, para a publicidade a produtos e actos médicos;