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1777 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

8) Define a participação cidadã como uma regra fundamental da decisão e do planeamento do sistema de saúde;
9) Amplia, em consequência, a participação dos utentes e define o lugar das comissões de utentes e das comissões de acompanhamento das unidades do SNS;
10) Impõe o princípio da prescrição por Denominação Comum Internacional, por substância activa ou por nome genérico, e não por nome de marca, no SNS;
11) Aponta para novas políticas de comparticipação e de medicamentos, que acabe com o financiamento de medicamentos sem utilidade terapêutica e conduza a preços mais baixos;
12) Cria as farmácias públicas em todo o SNS;
13) Define as regras a que deve obedecer a investigação e formação dos profissionais de saúde, que deve ser prioritariamente estimulada, terminando com a situação de financiamento da formação pela indústria farmacêutica e de definição dos graus e dos exames pela Ordem dos Médicos;
14) Proibe a clonagem de seres humanos;
15) Recusa o patenteamento do código genético;
16) Enquadra legalmente as medicinas não convencionais e outras práticas terapêuticas.

Deste modo, a Lei de Bases da Saúde introduz uma alteração fundamental na situação actual do sistema de saúde. Combatendo as políticas privatizadoras, propõe a reforma do SNS e a sua qualificação como um direito democrático essencial em Portugal.
Nestes termos, e no cumprimento das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados do BE apresentam o seguinte projecto de lei:

LEI DE BASES DA SAÚDE

Capítulo I
Sistema de saúde e direitos fundamentais

Secção I
Objectivo fundamental do sistema de saúde

Base I
(Objectivo fundamental do sistema de saúde)

A presente lei estabelece as bases do sistema de saúde, concretizando o objectivo fundamental do sistema de saúde, que é princípio constitucional do direito à protecção da saúde, e determinando os princípios e regras pelos quais se rege o investimento em saúde, bem como a organização, funcionamento e desenvolvimento do sistema de saúde.

Secção II
Realização do direito à protecção da saúde

Base II
(Direito à protecção da saúde)

1 - A realização do direito à protecção da saúde pressupõe a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis de vida e de trabalho saudáveis e compreende o acesso às prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas necessárias, apoiadas em políticas de saúde pública adequadas.
2 - A realização do direito à protecção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações individuais e colectivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do sistema de saúde, devendo todos os recursos do sistema ser utilizados na sua prossecução.
3 - A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar a prever e punir por lei.

Base III
(Tarefas do Estado)

1 - O Estado cumpre no âmbito do sistema de saúde a tarefa de obtenção de um alto nível de protecção da saúde humana, que deve ser assegurado por via da definição e implementação de todas as políticas e actividades públicas, incluindo o investimento em saúde, a formação de profissionais de saúde e a definição da organização do sistema de saúde de modo a desenvolver, distribuir e utilizar da melhor forma os recursos existentes.
2 - Em função da responsabilidade do Estado pela realização do direito à protecção da saúde é desenvolvido o Serviço Nacional de Saúde, que constitui o núcleo estruturante do sistema de saúde e que deve garantir o acesso de todos às prestações de saúde necessárias.
3 - O Estado zela pela adequação do sistema de saúde aos direitos dos utentes e à realização do interesse público, procedendo à regulação e ao controlo das formas de exercício privado da medicina e da produção, distribuição, comercialização e uso de produtos farmacêuticos e de outros meios de diagnóstico e tratamento.
4 - O Estado programa e executa uma política de investimento em infra-estruturas e equipamentos que propiciem as melhores condições possíveis ao exercício das diversas actividades de saúde.
5 - O Estado coordena a intervenção na prevenção, educação e promoção dos cuidados de saúde dos vários departamentos governativos que superintendem as actividades públicas no âmbito da educação, emprego, desporto, urbanismo, habitação, ambiente, economia, sistema fiscal e segurança social e outros relevantes.

Base IV
(Objectivos da política de saúde)

1 - A política de saúde é definida pelo Governo, cabendo ao Ministro da Saúde a responsabilidade da sua iniciativa, para além do dever de promover e fiscalizar a respectiva execução através da acção dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde e da coordenação com outros ministérios.
2 - Constituem objectivos da política de saúde:

a) Promover a defesa e a prevenção da saúde, através da melhoria continuada do sistema de saúde e do estabelecimento de metas e objectivos de saúde;
b) Orientar o sistema de saúde para os seus utentes, nas tarefas de planeamento e de distribuição de recursos, de organização e funcionamento dos serviços e nas prestações de saúde;
c) Desenvolver o investimento em saúde, para dotar o sistema da capacidade de responder às necessidades sociais;