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1782 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

conhecido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, se verifique uma das seguintes condições:

a) Essa possibilidade resulte de disposição legal ou se apresente como indispensável à realização daquelas finalidades;
b) A pessoa em causa, uma vez informada da finalidade, não se tenha oposto ao procedimento;
c) Se verifique que o direito de informação ou o consentimento se revelem impossíveis ou impliquem esforços desproporcionados.

4 - Desde que cumpridas as disposições estabelecidas na lei de protecção de dados, os profissionais de saúde podem utilizar os dados dos seus doentes para os efeitos indicados no n.º 1, quando a pessoa em causa, devidamente informada dessa possibilidade, não tenha deduzido oposição.
5 - A informação de saúde utilizada para as finalidades previstas neste artigo deixa de poder ser conservada sob forma de dado pessoal logo que não seja necessária, só podendo ser publicada ou divulgada se não permitir a identificação dos seus titulares.
6 - Compete ao Ministério da Saúde a definição de regras que assegurem a homogeneidade da informação estatística prestada pelas unidades de saúde.

Base XXV
(Utilização da informação para outros fins)

Sem prejuízo do disposto na lei de protecção de dados, a utilização ou comunicação da informação de saúde para fins de avaliação da actividade realizada pelo estabelecimento, de controlo de custos e de pagamento das prestações de saúde deve ser feita através de um sistema de informação codificado, supervisionado por um médico, que respeite a confidencialidade e os direitos dos utentes.

Base XXVI
(Cartões de saúde)

1 - A lei estabelece as finalidades e as condições de criação e utilização de cartões magnéticos que contenham a identificação do utente e informação de saúde a ele respeitante.
2 - Os cartões de saúde pertencem ao utente e o seu acesso é reservado e deve ser dotado de requisitos de segurança que assegurem a confidencialidade dos dados tratados.

Secção III
Informação sobre o sistema de saúde

Base XXVII
(Avaliação sobre a evolução do sistema de saúde)

O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre a evolução do sistema de saúde, incluindo:

a) Uma avaliação geral sobre a evolução da saúde em Portugal, incluindo as estatísticas relevantes;
b) Um inventário dos recursos humanos face às necessidades presentes e futuras e das políticas de formação em curso;
c) O plano de investimento em saúde;
d) O levantamento das infra-estruturas disponíveis e dos projectos de construção ou de reabilitação que estão em curso;
e) O relatório e contas do Serviço Nacional de Saúde, incluindo o registo das despesas em medicamentos e com meios auxiliares de diagnóstico, do número e tipo de actos médicos, incluindo cirurgias, consultas, urgências, internamentos e técnicas de diagnóstico e terapêuticas, da situação das listas de espera na cirurgia e dos tempos de espera para as consultas externas em hospitais e centros de saúde, bem como a avaliação de desempenho das unidades do serviço de saúde;
f) Uma análise da evolução dos preços, da oferta e da procura de medicamentos.

Base XXVIII
(Informação aos profissionais do sistema de saúde)

1 - O Ministério da Saúde, através do Infarmed, disponibiliza publicamente o Prontuário Nacional do Medicamento, que inclui a listagem dos medicamentos com indicação dos seus efeitos terapêuticos comprovados, do preço de venda ao público e do valor da eventual comparticipação e, em consequência, do preço para o consumidor, e ainda a tabela de medicamentos essencialmente similares.
2 - Para efeitos do número anterior definem-se como medicamentos essencialmente similares todos os medicamentos com a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para os quais foi demonstrada bioequivalência com base em estudos de biodisponibilicade apropriados.
3 - As administrações regionais de saúde deverão fornecer às unidades do serviço de saúde a informação estatística pertinente sobre a prescrição emitida por essas unidades, podendo esta informação ser discriminada por serviços e por médicos.
4 - A informação a que se refere o número anterior é de uso restrito pelas administrações, serviços e médicos, e não pode ser disponibilizada por nenhuma forma a entidades privadas, nomeadamente à indústria farmacêutica.

Base XXIX
(Publicidade sobre saúde)

1 - As regras a que deve obedecer a publicidade a medicamentos em órgãos da comunicação social especializados em saúde são reguladas por lei.
2 - Nos órgãos de comunicação social generalista é proibida, sob todas as suas formas, a publicidade a medicamentos sujeitos a prescrição médica ou a actos clínicos específicos ou aos seus prestadores.

Base XXX
(Informação generalista e na Internet)

1 - A informação disponibilizada nos órgãos de comunicação social, na Internet ou noutros suportes de teleconsulta acerca da saúde deve obedecer a regras gerais sobre a promoção dos cuidados de saúde, de higiene, de prevenção e detecção precoce de doenças, sendo-lhe vedada a indicação de procedimentos técnicos, cuidados terapêuticos ou intervenções clínicas quando estes devam ser executados presencialmente por profissionais devidamente qualificados para o efeito.