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1814 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

gos 277.° a 283.° do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito.

Artigo 44.°
Arquivamento em caso de dispensa da pena

1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, ouvida a administração tributária ou da segurança social e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, pode, com a concordância do Ministério Público e do arguido, ouvida a administração tributária ou da segurança social, decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.

Artigo 45.°
Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação

Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.

Artigo 46.°
Competência por conexão

Para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza.

Artigo 47.°
Suspensão do processo penal tributário

1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.

Artigo 48.°
Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição

A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.

Artigo 49.°
Responsáveis civis

Os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8.° desta lei, intervêm no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses.

Artigo 50.°
Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões

1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.
2 - Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social.

Capítulo II
Processo de contra-ordenação tributária

Secção I
Disposições gerais

Artigo 51.°
Âmbito

Ficam sujeitas ao processo de contra-ordenação tributário as infracções tributárias sem natureza criminal, salvo nos casos em que o conhecimento das contra-ordenações caiba aos tribunais comuns, caso em que é correspondentemente aplicável o disposto no Capítulo I da Parte II desta lei.

Artigo 52.º
Competência das autoridades tributárias

A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:

a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro, aos directores das Alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a 25 000 euros, e nos artigos 113.º, 115.º e 127.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar.

Artigo 53.º
Competência do tribunal

As decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal