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1810 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

Artigo 19.°
Perda dos meios de transporte

1 - Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no n.° 1 do artigo anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:

a) For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável.

2 - À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
3 - Os meios de transporte perdidos a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente artigo serão afectos à instituição que procedeu à sua apreensão, sempre que esta reconheça o interesse na afectação.

Artigo 20.°
Perda de armas e outros instrumentos

1 - As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer crimes aduaneiros, ou que estiverem destinadas a servir para esse efeito, serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem conhecimento e sem culpa dos seus proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 3 do artigo 18.° e, quanto aos instrumentos que não sejam armas, é-lhes aplicável o disposto no n.° 5 do mesmo artigo.
3 - As armas, munições e outros instrumentos perdidos a favor da Fazenda Nacional, nos termos do presente artigo, serão afectos à Brigada Fiscal sempre que por despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana for reconhecido o seu interesse para a actividade policial.

Artigo 21.°
Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal

1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos.
3 - O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
4 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º.

Artigo 22.°
Dispensa e atenuação especial da pena

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos;
c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.

2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.

Capítulo III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações

Artigo 23.°
Classificação das contra-ordenações

1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 3750 euros.
3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 3750 euros e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.

Artigo 24.°
Punibilidade da negligência

1 - Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

Artigo 25.°
Concurso de contra-ordenações

As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 26.º
Montante das coimas

1- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:

a) 110 000 euros, em caso de dolo;
b) 30 000 euros, em caso de negligência.