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1805 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

Artigo 252.°
...

1 - (...)

a) (...)
b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular.

3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.

Artigo 255.°
Inexistência de propostas

No caso da venda por proposta em carta fechada, quando não houver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 250.°, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens para a Fazenda Pública com observância do seguinte:

a) (...)
b) (...)
c) Efectuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.° 4 do artigo 195.°, e envia todos os documentos ao imediato superior hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direcção-Geral do Património.

Artigo 256.°
Formalidades da venda

A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente;
g [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].

Artigo 258.°
Remição

O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil".

2 - As secções III e IV do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter as seguintes designações:

a) Secção III: "Da contestação";
b) Secção IV: "Do conhecimento inicial do pedido".

3 - É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário o artigo 183.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia

1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgadas em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.
2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 - O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância, onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária".

4 - É revogado o artigo 254.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 8.º
Alterações à Lei Geral Tributária

Os artigos 45.º, 46.º e 53.º da Lei Geral Tributária passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.º
...

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo