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1800 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

DECRETO N.º 63/VIII
REFORÇA AS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL, REEFORMULA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUTÁRIA E ESTABELECE UM NOVO REGIME GERAL PARA AS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Das infracções tributárias

Artigo 1.º
Regime Geral das Infracções Tributárias

1 - É aprovado o Regime Geral das Infracções Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O regime das contra-ordenações contra a Segurança Social consta de legislação especial.

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, excepto as normas do seu capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria;
b) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu artigo 58.º, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria;
c) O Capítulo VIII do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro;
e) Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro;
f) Os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º, 49.º, n.os 1 e 2 e 180.º a 232.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, mantidos em vigor pelo diploma de aprovação do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O título V da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

Capítulo II
Da organização judiciária tributária

Artigo 3.º
Tribunais tributários

1 - A organização administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância depende do Ministério da Justiça.
2 - O expediente e a movimentação dos processos dos tribunais tributários de 1.ª instância são assegurados por secretarias judiciais.
3 - Os quadros das secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, sendo fixados em diploma complementar.

Artigo 4.º
Juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
2 - O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.º
...

1 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa há cinco juízos, com dois juízes cada um.
2 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto há três juízos, com dois juízes cada um.
3 - (...)".
Artigo 5.º
Alteração da Lei das Finanças Locais

O artigo 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.º
Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Às infracções às normas reguladoras dos impostos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 16.º aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 - As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
4 - Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações".

Artigo 6.º
Regimes de transição

1 - O Governo regulará, por decreto-lei, até ao fim do ano de 2001, os termos em que se processam as