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1804 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.
3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Artigo 202.º
...

1 - No despacho que autorizar a dação, pode o Ministro ou o órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 230.º
...

1 - (...)
2 - (...)
3 - O auto de penhora de móveis sujeitos a registo é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.

Artigo 231.º
...

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O auto de penhora de imóveis é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.

Artigo 235.º
...

1 - A penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações.
2 - (...)

Artigo 245.º
Verificação e graduação de créditos

1 - (...)
2 - (...)

Artigo 248.º
Regra geral

1 - A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei.
2 - Revogado .
3 - Revogado .

Artigo 249.º
Publicidade da venda

1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.
2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem.
3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação.
4 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens.
5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:

a) Designação do órgão por onde corre o processo;
b) Nome ou firma do executado;
c) Identificação sumária dos bens;
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e) Valor base da venda;
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
g) Data e hora limites para recepção das propostas;
h) Data, hora e local de abertura das propostas.

6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.
7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.
8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
9 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a venda, quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens, procedendo-se porém, sempre, à afixação de editais, à publicitação através da Internet e às notificações.

Artigo 250.º
...

1 - (...)

a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
b) (...)

2 - (...)
3 - Revogado .

Artigo 251.°
...

1 - (...)
2 - Revogado .
3 - (...)
4 - (...)