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1806 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1.

Artigo 46.º
Suspensão e interrupção do prazo de caducidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - O prazo de caducidade referido no n.º 5 do artigo anterior interrompe-se:

a) Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação;
b) Com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.

Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida

1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a dois anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 9.º
Alteração ao Código do IRC

O artigo 97.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 97.º
...

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, quando o fundamento for erro material".

Artigo 10.º
Medidas especiais de recuperação de processos atrasados

1 - Nos processos judiciais tributários sem decisão de 1.ª instância há mais de três anos, o contribuinte pode, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, desistir do processo respectivo sem custas.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, será criada uma comissão nacional, presidida por magistrado judicial designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, destinada a identificar as causas dos atrasos dos processos judiciais tributários que estão sem decisão na 1.ª instância há mais de três anos, à qual caberá propor medidas destinadas a ultrapassar os problemas apurados.
3 - A comissão referida no número anterior terá direito a obter toda a informação necessária dos tribunais ou serviços da administração tributária onde os processos estejam pendentes.

Artigo 11.º
Regime de transição

Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 12.º
Cessação da vigência do Código de Processo Tributário

Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.

Artigo 13.º
Republicação

São republicados em anexo da presente lei, dela fazendo parte integrante, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 29 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexo

REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

PARTE I
Princípios gerais

Capítulo I
Disposições comuns

Artigo 1.°
Âmbito de aplicação

1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:

a) Das prestações tributárias;
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;