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1843 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

SECÇÃO II
Da petição

Artigo 102.º
Impugnação judicial. Prazo de apresentação

1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação,
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.

2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.

Artigo 103.º
Apresentação. Local. Efeito suspensivo

1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.
2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.
4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º.
5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço.
6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

Artigo 104.º
Cumulação de pedidos e coligação de autores

Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.

Artigo 105.º
Apensação

Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 106.º
Indeferimento tácito

A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.

Artigo 107.º
Petição dirigida ao delegante ou subdelegante

O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para o efeito do artigo anterior.

Artigo 108.º
Requisitos da petição inicial

1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.
3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma copia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes

Artigo 109.º
Despesas com a produção de prova

1 - As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.
2 - O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica, a não realização da diligência requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento do pedido.

SECÇÃO III
Da contestação

Artigo 110.º
Contestação

1 - Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo