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1844 | II Série A - Número 055 | 09 de Maio de 2001

 

de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º.
2 - O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade.
3 - O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1.
4 - Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços.
5 - O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.
6 - A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
7 - O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.

Artigo 111.º
Organização do processo administrativo

1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:

a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto.

3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
4 - Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

SECÇÃO IV
Do conhecimento inicial do pedido

Artigo 112.º
Revogação do acto impugnado

1 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, se a questão a resolver for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do órgão periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o acto impugnado.
2 - Se o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, o dirigente do órgão periférico local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do órgão periférico regional, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º 1, revogar o acto impugnado, nos mesmos termos e prazo.
3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.
4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos três dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.
5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de três dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação.
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado.

Artigo 113.º
Conhecimento imediato do pedido

1 - Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.

SECÇÃO V
Da instrução

Artigo 114.º
Diligências de prova

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.

Artigo 115.º
Meios de prova

1 - São admitidos os meios gerais de prova.
2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos.
3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.