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2044 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

Ao nível das áreas de intervenção, deve referir-se também que, de entre as enunciadas na matriz anterior, incluem-se igualmente as que resultam da aplicação da própria Lei de Bases do Sistema dos Transportes Terrestres, designadamente a aprovação de um Plano Metropolitano de Transportes (artigo 27.º, n.º 1, e seguintes) que enquadre, estruture e oriente as prioridades para o desenvolvimento dos transportes a nível da região.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação e natureza

1 - São criadas as Autoridades Metropolitanas de Transportes, adiante designadas abreviadamente por AMT.
2 - As Autoridades Metropolitanas de Transportes são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, que visam a organização dos serviços de transportes colectivos de passageiros em cada uma das áreas metropolitanas.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transporte coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, para cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
2 - O âmbito territorial da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, adiante designada abreviadamente por AMTL, coincide com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, relativamente à Área Metropolitana de Lisboa.
3 - O âmbito territorial da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designada abreviadamente por AMTP, coincide com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, relativamente à Área Metropolitana do Porto.

Artigo 3.º
Atribuições

As Autoridades Metropolitanas de Transportes exercem as suas competências sobre todos os serviços de transportes públicos colectivos de passageiros existentes nas áreas metropolitanas e têm as seguintes atribuições:

a) Promover a elaboração, o controlo de execução e actualização dos Planos Metropolitanos de Transporte em cada uma das regiões, de acordo com o estabelecido no artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres);
b) Garantir a coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte colectivo de passageiros, previstos nesses planos, definindo a programação dos investimentos, a responsabilidade pela sua execução e o acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Assegurar o planeamento dos serviços de transporte colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços, existentes na região;
d) Promover a coordenação técnica dos vários sub-sistemas de transportes, designadamente através das melhores escolhas em matéria de localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua articulação e integração técnica entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Definir um sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte público colectivo regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas, no âmbito de uma política de financiamento do transporte colectivo onde se contratualize um determinado grau de cobertura dos custos totais de exploração pelas receitas de exploração;
f) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março;
g) Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais;
h) Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes das transferências da Administração Central e resultantes da fracção que vier a ser estabelecida por litro de combustível vendido em relação ao valor arrecadado no Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) e de uma outra fracção, a definir, proveniente das receitas de estacionamento;
i) Aprovar os contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, numa perspectiva pluri-anual de gestão e onde se contratualizem o financiamento dos investimentos em Infra-estruturas de Longa Duração (ILD) e a responsabilidade pela sua execução, os níveis de serviço e de qualidade do transporte a oferecer, bem como as subvenções anuais a atribuir como forma de compensar os défices previsionais de exploração do serviço de transporte regular de passageiros;
j) Definir os termos em que se deverá processar o relacionamento e a articulação com todos os restantes organismos da Administração Central e local, em todas as áreas de actuação com incidência nos transportes, e pronunciar-se sobre os programas ou projectos de ordenamento do território, investimentos na rede viária municipal e nacional ou a gestão da circulação e estacionamento nos municípios de cada uma das áreas metropolitanas, ou, em sentido inverso, sobre a incidência dos projectos de transportes no ordenamento do território e nas políticas de desenvolvimento económico e social;
k) Aprovar todas as medidas tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
l) Apreciar as propostas sobre a informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas;
m) Desempenhar as demais funções que resultem da aplicação dos Planos Metropolitanos de Transporte em cada região.

Artigo 4.º
Órgãos

São órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transporte:

a) O Conselho Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Consultivo;
d) O Observatório dos Transportes.