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2047 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

2 - O Observatório de Transportes dispõe de autonomia administrativa e financeira, de acordo com orçamento e plano de actividades a ser aprovado, anualmente, pelo Conselho Geral da Autoridade Metropolitana de Transportes.
3 - O Observatório dos Transportes é dirigido por:

a) Um director:
b) Dois directores-adjuntos.

4 - O Observatório dos Transportes é composto pelo quadro de pessoal que for fixado por decisão do Conselho Geral, sob proposta do seu director.
5 - O Observatório de Transportes incluirá um comité técnico que reunirá regularmente com as seguintes entidades:

a) Representantes do Observatório;
b) Três representantes do Conselho Consultivo da AMT;
c) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;
d) Um representante do Instituto de Estradas de Portugal;
e) Um representante do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
f) Um representante das associações ambientalistas.

4 - Compete ao Observatório dos Transportes em cada região metropolitana:

a) Proceder à recolha da informação estatística indispensável junto de todas as entidades intervenientes na produção do serviço de transportes públicos por forma a permitir a caracterização, em cada período, do serviço de transportes prestado por cada um e por todos os operadores de transporte;
b) Realizar inquéritos gerais à mobilidade, obrigatórios e com uma regularidade quinquenal, a fim de identificar as principais características e evolução da mobilidade metropolitana;
c) Promover regularmente, pelo menos com uma periodicidade anual, a recolha de informação estatística referente ao tráfego de veículos nas principais vias de circulação, assim como a caracterização do estacionamento nas principais áreas urbanas;
d) Produzir e editar, com a regularidade adequada, a informação estatística reflectindo a actividade de transporte em todos os domínios relevantes, nomeadamente económico, financeiro, energético, ambiental e de exploração;
e) Produzir e manter actualizada na Internet a informação útil referente à actividade transportadora na região;
f) Promover os estudos de transporte considerados necessários para a análise e caracterização do sector, bem como de desenvolvimento dos diferentes modos de transportes e sua correcta integração, actual e futura;
g) Assegurar o relacionamento da AMT com todas as entidades da Administração Central e local com contributo relevante para a produção da actividade que lhe está cometida.

Artigo 9.º
Regime de instalação

Com a publicação do presente diploma, as Autoridades Metropolitanas de Transporte de Lisboa e do Porto entram em regime de instalação.

Artigo 10.º
Comissões instaladoras

1 - Durante o período que durar o regime de instalação, a AMTL e a AMTP serão dirigidas por comissões instaladoras, cada uma das quais será constituída por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão instaladora será escolhido de comum acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a junta metropolitana de cada área metropolitana.
3 - Os dois restantes vogais serão escolhidos, respectivamente, pelo Ministério do Equipamento Social e por cada junta metropolitana.

Artigo 11.º
Competências

Compete às comissões instaladoras:

a) Preparar os projectos de diploma relativos à estrutura orgânica, organização interna e funcionamento da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes, bem como para os diferentes órgãos que as compõem;
b) Providenciar junto das entidades representadas no Conselho Geral, no Conselho Consultivo e no Observatório dos Transportes a indicação atempada dos respectivos representantes.

Artigo 12.º
Funcionamento

1 - As regras de funcionamento das comissões instaladoras são fixadas pelas próprias comissões na sua primeira reunião.
2 - As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o respectivo apoio logístico e administrativo, serão asseguradas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 13.º
Mapa de pessoal

1 - A dotação do pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras será assegurado em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro do Equipamento Social, sob proposta de cada comissão instaladora.
2 - A eventual contratação de serviço externo para acorrer a necessidades específicas e temporárias será assegurada pelo Ministério do Equipamento Social, sob proposta da respectiva comissão instaladora.

Artigo 14.º
Encargos orçamentais

As despesas das comissões instaladoras são suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 15.º
Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, sob despacho do Ministério do Equipamento Social e sob proposta da respectiva comissão instaladora.
2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.