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2050 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

- Ambiente;
- Recursos hídricos;
- Equipamento;
- Educação;
- Emprego;
- Segurança.

5 - As deliberações dos órgãos da área metropolitana tomadas no exercício das suas atribuições e competências são vinculativas nos domínios referidos no número anterior."

Artigo 2.º

São aditados os seguintes artigos novos:

"Artigo 4.º-A
Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 - Para a prossecução das atribuições definidas no artigo anterior será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.
2 - As áreas metropolitanas terão assento:

a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;
b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;
c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacte metropolitano.

Artigo 4.º-B
Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supranacionais

1 - Em cada área metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento às grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supra-municipal.
2 - Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com a tutela das áreas do ambiente, do ordenamento do território, do planeamento e do equipamento social, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 4.º-C
Comunidade metropolitana de transportes

1 - Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a coordenação e a acção integração na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis de Administração.
2 - A comunidade metropolitana de transportes será um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionará sob a direcção da junta metropolitana.
3 - É obrigatório e vinculativo o parecer da comunidade de transportes no domínio do plano dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes.

Artigo 4.º-D
Investimentos públicos e comunitários

1 - As áreas metropolitanas serão obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, respeitantes às respectivas áreas.
2 - A apresentação do plano de investimentos, considerado no âmbito do Orçamento do Estado, à Assembleia da República deverá ser acompanhado do parecer das áreas metropolitanas.
3 - O Governo enviará às áreas metropolitanas até 30 dias antes da apresentação à Assembleia da República a proposta de investimentos referidos no n.º 1 deste artigo.
4 - As áreas metropolitanas disporão de 30 dias para elaboração e entrega do parecer referido no n.º 2."

Artigo 3.º

É aditado uma Secção V, no Capítulo II.

"Secção V
Conselho de Coordenação com a Administração Central

Artigo 20.º-A
Natureza, composição e competência

1 - O Conselho de Coordenação é um órgão consultivo, constituído por representantes da junta metropolitana, representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas públicas e privadas concessionárias com actividade nos domínios das atribuições e competências da assembleia metropolitana.
2 - Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado e dos institutos públicos no Conselho Coordenador.
3 - Cabe ao ministro da respectiva tutela designar o representante das empresas públicas no Conselho Coordenador.
4 - É da competência do Conselho Coordenador prestar parecer sobre todas as matérias para que seja solicitado."

Artigo 4.º

É aditado no Capítulo III o seguinte artigo:

"Artigo 21.º-A
Receitas

1 - Para além das receitas próprias, das que resultam da gestão do seu património e do produto dos empréstimos, constitui também receitas das áreas metropolitanas uma transferência do Orçamento do Estado.
2 - As áreas metropolitanas são entidades com capacidade para recorrer a fundos não nacionais."

Assembleia da República, 25 de Maio de 2001. Os Deputados do PCP: João Amaral - Joaquim Matias - Octávio Teixeira - Natália Filipe - António Filipe - Bernardino Soares - mais uma assinatura ilegível.