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2055 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII
ALTERA A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

Exposição de motivos

A presente proposta de lei consubstancia um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela "Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal", assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de Maio de 2000, que, em simultâneo, se apresenta para aprovação. O reforço dos meios à disposição da investigação criminal transfronteiriça assim introduzido, indispensável ao combate e prevenção da criminalidade mais grave e organizada, obriga a que alguns mecanismos do direito interno português sejam adaptados em conformidade.
Nesse sentido, propõem-se alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
São modificados os regimes relativos a equipas de investigação conjunta, transferência de detidos ou presos para fins de investigação criminal e critério da escolha do direito aplicável no âmbito da cooperação.
O regime das entregas controladas, anteriormente apenas aplicável à investigação criminal em matéria de tráfico de estupefacientes, é agora alargado a todas as investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição.
São ainda introduzidos novos regimes legais destinados a permitir a cooperação na investigação penal através de dois importantes instrumentos de combate à criminalidade grave, as actuações encobertas e a intercepção de telecomunicações.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto)

Os artigos 145.º, 146.º e 156.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 145.º
(…)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
6 - Depende de autorização do Ministro da Justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais.
7 - A participação referida no n.º 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
8 - (anterior n.º 7)
9 - A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director nacional da Polícia Judiciária.
10 - (anterior n.º 9)
11 - (anterior n.º 10)"

Artigo 146.º
(…)

1 - (...)
2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - (...)

Artigo 156.º
(…)

1 - (...)
2 - O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.
3 - (anterior n.º 2)"

Artigo 2.º
(Artigos aditados à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto)

À Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, são aditados os artigos 160.º-A, 160.º-B e 160.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 160.º-A
Entregas controladas ou vigiadas

1 - Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
2 - O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às autoridades portuguesas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.
3 - A autorização concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos