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2058 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

Artigo 5.º
(Identidade fictícia)

1 - Para o efeito do n.º 2 do artigo 1.º os agentes da polícia criminal podem actuar sob uma identidade fictícia.
2 - A identidade fictícia é atribuída por despacho do Ministro da Justiça mediante proposta do Director Nacional da Polícia Judiciária.
3 - A identidade referida no número anterior é válida por um período de seis meses prorrogáveis por períodos de igual duração, ficando o funcionário de investigação criminal a quem a mesma for atribuída autorizado a, durante aquele período, actuar sob a identidade fictícia, quer no exercício da concreta investigação quer genericamente em todas as circunstâncias do tráfico jurídico e social.
4 - O despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto.
5 - Compete à Polícia Judiciária gerir e promover a actualização das identidades fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º
(Isenção de responsabilidade)

1 - Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma acção encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma.
2 - Se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto no presente diploma legal a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 7.º
(Prova)

1 - É permitida aos agentes encobertos a produção de registos fotográficos, cinematográficos, fonográficos, por meio de processo electrónico, ou quaisquer outros registos mecânicos, sem consentimento do visado, no âmbito da prevenção e repressão dos crimes previstos no artigo 2.º.
2 - A produção destes registos depende de prévia autorização da autoridade judiciária titular da direcção do processo.
3 - A concessão de autorização obedece aos seguintes critérios:

a) Interesse da diligência para a descoberta da verdade ou para a prova;
b) Adequação e proporcionalidade em relação à gravidade do crime em investigação.

4 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.
5 - As reproduções mecânicas obtidas nos termos dos números anteriores são consideradas lícitas para os efeitos previstos no artigo 31.º, n.º 1 do Código Penal e no artigo 167.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Artigo 8.º
(Legislação revogada)

São revogados:

a) o artigo 59.º e 59.º-A da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) o artigo 6.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 141/VIII
FACILITA E PROMOVE O ACESSO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES
EMIGRANTES AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Estima-se que cerca de quatro milhões e meio de portugueses residem e trabalham em Estados-membros da União Europeia e em países terceiros, constituindo um "elemento estrutural e estruturante da Nação portuguesa".
O reconhecimento, a protecção e a promoção dos interesses dos cidadãos portugueses emigrantes deve constituir a pedra basilar de uma verdadeira e eficaz política para as comunidades portuguesas.
O papel desempenhado pelos cidadãos nacionais residentes noutros Estados para a afirmação de Portugal no mundo e o contributo que têm dado para a divulgação da nossa cultura e da nossa língua exigem do Estado português uma atitude firme e constante no sentido da defesa dos seus direitos e interesses.
Ao longo dos últimos anos o Governo do Partido Socialista tem vindo a adoptar uma política de efectiva promoção das comunidades portuguesas, traduzida num vasto conjunto de medidas que visam dar resposta às reais necessidades e expectativas dos cidadãos portugueses espalhados pelo mundo.
Entre estas medidas, pela importância que assumem para os cidadãos portugueses emigrantes, destacam-se:
- A melhoria da qualidade do atendimento e celeridade na prestação de serviços da administração pública nos postos consulares;
- A implementação do tratamento electrónico de vistos nos postos consulares;
- O processo de modernização consular visando a informatização dos serviços;
- A simplificação, desburocratização e celeridade do tratamento administrativo dos actos consulares e;
- A formação do pessoal consular.
Para além de medidas que, embora não directamente dirigidas às comunidades emigrantes, também os beneficiam, como é o caso dos inúmeros serviços prestados através da Internet, donde se destacam o INFOCID, quer enquanto Sistema de Informação de Cidadania quer enquanto prestador de serviços on-line, através do Serviço Público Directo.
Reconhecendo tratar-se de um conjunto de medidas que muito contribuiu para aproximar os cidadãos emigrantes dos serviços da administração pública nos postos consulares,