O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2054 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII
ALTERA O REGIME PENAL DO TRÁFICO E DETENÇÃO DE ARMAS

Exposição de motivos

O regime criminal sobre tráfico e porte de armas, que tem hoje a sua sede no Código Penal e na Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei de uso e porte de arma), revela-se inadequado às necessidades político-criminais de prevenção e repressão. A detenção de armas por pessoas não legalmente autorizadas é uma conduta cuja perigosidade é consensual, e tem justificado uma tutela penal através da previsão de crimes de perigo, ou seja, com punição da conduta ainda que o perigo não se concretize na efectiva produção de qualquer dano.
As penas previstas não parecem ser, no entanto, as adequadas à gravidade e perigosidade da conduta, nomeadamente no que toca às armas de guerra ou armas de fogo proibidas. A moldura penal aplicável (prisão até dois anos) não permite sequer a aplicação da prisão preventiva. Por outro lado, carecem de tutela criminal algumas condutas, como a detenção de armas de caça sem licença ou a cedência de armas a quem não esteja legalmente autorizado para as possuir. Impõe-se, nesta medida, alteração do regime actual.
A presente iniciativa legislativa mantém a separação da tutela relativa a armas proibidas (actualmente no n.º 3 do artigo 275.º do Código Penal) e armas de caça e defesa. O conceito de "arma proibida" do Código Penal não abrange a arma a que meramente falte registo, a cujo portador falte licença ou tenha sido adquirida fora das condições legais (jurisprudência fixada). Assim, armas proibidas serão aquelas que não podem, de todo, ser detidas por pessoas estranhas às forças armadas ou de segurança, ou seja, as referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75 e, por força do artigo 2.º do mesmo diploma, as armas de guerra.
No que toca a estas armas proibidas, procede-se ao aumento da pena aplicável no que toca a armas de guerra, armas proibidas de fogo e armas proibidas destinadas a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou radioactivas. Estas passarão a ter assento no n.º 1 do artigo, juntamente com engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes. A pena aplicável à detenção e tráfico de umas e outras é elevada para dois a cinco anos. O regime das restantes armas proibidas, cuja menor perigosidade não justifica o mesmo tratamento político-criminal, não sofre alterações.
Introduz-se também no tipo legal de crime uma clarificação, abrangendo aquelas condutas que se traduzem na transformação de certos objectos (como, por exemplo, pistolas de alarme) em armas proibidas, ficando esclarecido que também esta conduta é punível.
No que toca à legislação sobre uso e porte de arma (Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), são introduzidas duas alterações: a punibilidade da detenção ilegal de armas é alargada às armas de caça, cuja perigosidade não é diferente da das armas de defesa, merecendo, portanto, o mesmo tratamento criminal, que continua a ser a pena de prisão até dois anos. Com a mesma sanção criminal passa a ser punida a venda de armas de caça e de defesa a pessoas que não estejam autorizadas a detê-las, cuja proibição tem hoje tutela meramente contra-ordenacional.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)

O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, passa a ter a redacção seguinte

"Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)

1 - Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
2 - (…)
3 - Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - (…)"

Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho)

O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei de uso e porte de arma), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma)

1 - Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Com a mesma pena é punido quem transmitir a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.