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2139 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

nistrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º.

Secção V
Execução das decisões

Artigo 103.º
Competência

Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VI
Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I
Tribunal singular

Artigo 104.º
Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II
Tribunal colectivo

Artigo 105.º
Composição

1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
3 - Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
4 - Nas varas criminais da comarca de Lisboa prestam serviço um juiz militar por cada ramo das forças armadas e um da GNR, intervindo nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 106.º
Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 107.º
Presidente do tribunal colectivo

1 - O tribunal colectivo é presidido:

a) Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;
c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 108.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

Artigo 109.º
Sessões do tribunal colectivo

A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:

a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;
b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Subsecção III
Tribunal do júri

Artigo 110.º
Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 - Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 111.º
Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal,