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2143 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.
2 - Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.º, até à instalação das varas cíveis.

Artigo 140.º
Processos dos tribunais de círculo

Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 141.º
Julgamento por contravenções ou transgressões

Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.

Artigo 142.º
Julgamento de crimes estritamente militares

Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 143.º
Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

Artigo 145.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 129.º têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.
2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.

Artigo 146.º
Presidentes de círculo judicial

1 - São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 129.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.

Artigo 147.º
Remunerações de magistrados

1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 148.º
Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 149.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 150.º
Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto.

Artigo 151.º
Entrada em vigor e regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 - No decreto-lei referido no n.º 1 pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 - Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º e 144.º, bem como o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 143/VIII
APROVA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA DIGNIDADE PESSOAL E DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER HUMANO

1 - A descodificação do genoma humano, anunciada ao Mundo no dia 12 de Fevereiro, constitui, sem dúvida, um marco histórico na evolução do conhecimento científico. Descoberta comparada, por muitos analistas, em termos de importância, à fusão nuclear e à descida humana na Lua, ela permite-nos estabelecer a ligação, por um lado, com os