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2145 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

ça, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado;
g) Proibição de utilização de qualquer informação genética por parte de quaisquer entidades públicas, privadas ou do sector social para efeitos de selecção adversa no que respeita ao exercício do direito ao trabalho, do direito de acesso a prestações sociais e do direito de celebração de contratos de seguro;
h) Respeito rigoroso pelo sigilo dos dados pessoais no domínio genético, revelados pelo próprio ou apurados através de testes, garantindo-se aos mesmos protecção reforçada em termos de acesso, segurança e confidencialidade, bem como separação lógica em relação à restante informação pessoal;
i) Garantia aos cidadãos de um acesso equitativo aos cuidados de saúde de qualidade apropriada em matéria de saúde, incluindo a aplicação, em Portugal ou no estrangeiro, das técnicas de biologia molecular, designadamente nos diagnósticos clínico, do estado de heterozigotia, pré-sintomático e pré-natal, tendo em conta as necessidade de saúde e os recursos disponíveis.

3 - A primeira fase do debate desencadeado nos termos da presente resolução deverá ser concluída no prazo de 180 dias, por forma a permitir a elaboração de iniciativas legislativas sobre as questões relevantes para a protecção da dignidade do ser humano em matéria genética, bem como a respectiva discussão pública e a adequada articulação institucional com o Governo.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira - José Vera Jardim - Jorge Lacão - Strecht Ribeiro - Cláudio Monteiro - Celeste Correia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.