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2162 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

prejuízo do projecto de diploma em análise estabelecer ab initio um vasto conjunto de condições a que devem obedecer os horários e escalas de turnos de laboração contínua e descontínua, designadamente, quanto ao número mínimo de trabalhadores por posto de trabalho, o máximo de dias consecutivos de trabalho, o tempo de descanso diário e semanal. Prevê, ainda, que na falta de acordo na organização dos horários, a Comissão Paritária recorrerá à participação de um representante de instituição académica e científica nas áreas da psicologia, com preferência de pessoa com formação no domínio da cronobiologia, sociologia das organizações e do trabalho.
- Consagra a possibilidade de trocas de turnos, folgas, férias ou períodos de férias, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que comunicadas à hierarquia respectiva.
- Para efeitos de entrada em vigor dos horários e escalas de turnos, estabelece que as propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização, devem ser afixados e remetidos às estruturas representativas dos trabalhadores, no prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor.
- Estabelece os princípios atinentes à duração do período de trabalho em regime de turnos, cujo número de horas de trabalho, em cômputo anual, nunca poderá ser superior ao número de horas de trabalho dos trabalhadores de regime normal. Por outro lado, o trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir ao trabalhador, faz parte do seu período normal de trabalho, mas é pago como trabalho suplementar e confere direito a um dia de descanso obrigatório a gozar pelo trabalhador em qualquer data posterior ou em acumulação com o período de férias até ao máximo de oito dias.
- Estabelece regras relativas ao trabalho suplementar, descanso mínimo e compensatório, conferindo aos trabalhadores o direito a um tempo de descanso suplementar de 25% por cada hora de trabalho suplementar prestado, a gozar pelo trabalhador quando o seu somatório for igual a 8 horas para turnos de 8 horas e 6 para turnos de 6 horas.
- Reconhece aos trabalhadores de turnos o direito a um incremento nas férias de um dia ou meio dia por cada ano de trabalho prestado conforme se trate de trabalho por três/quatro turnos ou por dois turnos, a acumular aos dias de férias previstos na lei, tendo sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano.
- Confere o direito a um subsídio de trabalho por turnos de periodicidade mensal, devido igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança transitória para o regime diurno a solicitação da entidade empregadora.
- O montante do subsídio de turno depende do regime de turnos praticado, sendo de: a) 30% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 60% do salário mínimo nacional, tratando-se de regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas; b) 25% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 50% do salário mínimo nacional, tratando-se de regime de três ou quatro turnos com folgas fixas; c) 15% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 40% do salário mínimo nacional, tratando-se de regime de dois turnos com folgas rotativas; d) 10% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 35% do salário mínimo nacional, tratando-se de regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo.
- Estabelece, ainda, que as horas de trabalho prestadas entre as 20h e as 7h são pagas com base no valor da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%, valor esse que acresce ao subsídio de turno e demais remunerações.
- Prevê que nas situações em que o trabalhador deixe de praticar o regime de turnos, continuará, com determinados condicionalismos, a receber o subsídio de turno, como remuneração remanescente, até ser absorvido por futuros aumentos da remuneração.
- Consagra princípios aplicáveis à reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos, ficando a entidade empregadora obrigada: a) a atribuir aos trabalhadores que tenham mais de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime de turnos, a seu pedido, no prazo de seis meses, funções de nível e qualificação não inferior em horário diurno; b) a passar imediatamente ao regime normal de trabalho qualquer trabalhador que for considerado inapto para o regime de turnos pela Medicina do Trabalho.

c) Capítulo III (trabalho nocturno)
- Estabelece princípios atinentes à organização dos postos e horários de trabalho nocturno, reservando para a entidade empregadora a definição dos postos de trabalho e respectivas funções.
- Os horários de trabalho nocturno terão de ter em consideração os interesses dos trabalhadores, exigindo-se audição da comissão de higiene, segurança e saúde, a comissão sindical ou intersindical e obtenção de acordo escrito, em parecer da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de autorização de funcionamento de trabalho nocturno a apresentar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
- A prestação de trabalho suplementar dentro do período nocturno não pode exceder as 7 horas semanais e o horário semanal será progressivamente reduzido para as 34 horas até ao dia 1 de Janeiro de 2005, com uma redução mínima anual de duas horas. Por último, são proibidos os horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas diárias de trabalho.
- Confere aos trabalhadores nocturnos compensações ao nível das férias (um dia de férias suplementar por cada ano de trabalho neste regime, tendo sempre direito a um mínimo dia 25 dias úteis de férias) e o direito a um subsídio de trabalho nocturno mensal a incluir no seu salário base, cujo montante é de 25% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 50% do salário mínimo nacional. Os trabalhadores nocturnos que tenham pelo menos um dia de descanso como folga rotativa têm ainda direito a um acréscimo de 25% ao valor do subsídio de trabalho nocturno. O direito a este subsídio mantém-se, com determinados condicionalismos e limitações, quando o trabalhador deixe de praticar o regime nocturno.
- Consagra regras aplicáveis à reconversão e requalificação dos trabalhadores nocturnos em moldes idênticos aos previstos para os trabalhadores por turnos.