2164 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001
rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
IV - Do quadro constitucional
A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo n.º 59.º, n.º 1, alínea b), o direito dos trabalhadores "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal (...)".
Por seu lado, a alínea c) do n.º 1, da citada disposição constitucional, consagra o direito "à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança", e a alínea d) o direito "ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas".
V - Do enquadramento legal
O regime jurídico do trabalho nocturno e do trabalho por turnos encontra-se disperso no ordenamento jurídico-laboral português, constando de vários diplomas legais. Assim:
O Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, que estabelece o regime geral de duração do trabalho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março, constitui a base legal do regime jurídico do trabalho por turnos e do trabalho nocturno.
Nos termos do artigo 11.º do citado diploma legal, compete às entidades empregadoras a fixação dos horários de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e com respeito pelos critérios especiais de organização dos horários de trabalho fixados no artigo 12.º do mesmo diploma.
O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais ou período de laboração, como é denominado, é normalmente fixado entre as sete e as vinte horas, podendo, contudo, mediante requerimento da entidade empregadora dirigido ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, ser obtida autorização para laboração contínua (cfr. artigo 26.º).
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, estabelece as regras aplicáveis ao trabalho organizado em regime de turnos.
Assim, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, a referida disposição legal estabelece que deverão ser organizados turnos de pessoal diferente (n.º 1), devendo os mesmos, na medida do possível ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores (n.º 2). Por outro lado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal e a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (n.os 3 e 4). De referir, ainda, que os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhos que não possam ser interrompidos, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja assegurado, pelo menos, um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito (n.º 5).
Por ultimo, o artigo 28.º, n.º 2, do diploma legal vertente, estabelece expressamente como formalidade do trabalho por turnos o registo em separado do pessoal incluído em cada turno.
Cumpre, ainda, fazer uma referência ao Despacho Normativo n.º 187/77, de 16 de Setembro, e ao Despacho de 3 de Abril de 1978, relativos, respectivamente ao subsídio de turno e ao horário de trabalho com turnos.
O Despacho Normativo n.º 187/77, de 16 de Setembro, veio clarificar as situações em que é devido ao trabalhador o subsídio de turno. Nos termos do citado diploma, apenas têm direito ao subsídio de turno os trabalhadores que cumulativamente prestem serviço em regime de turnos rotativos e com um número de variantes de horário de trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado. Ficam excluídos do subsídio de turno os trabalhadores que prestem serviço nos indevidamente chamados turnos fixos, sem prejuízo de retribuição especial devida pelo trabalho nocturno efectivamente prestado.
O Despacho de 3 de Abril de 1978 veio, por seu lado, estabelecer normas atinentes à laboração contínua, fazendo depender de aprovação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o regime de laboração contínua e os horários de trabalho por turnos.
Já o regime jurídico aplicável ao trabalho nocturno, encontra-se previsto no artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março.
Para efeitos do citado diploma (artigo 29.º) considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado num período com a duração mínima de sete horas e máxima de onze, compreendendo o intervalo entre as zero e as cinco horas. O período de trabalho nocturno é estabelecido por convenção colectiva e na sua ausência, considera-se como período de trabalho nocturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
O artigo 30.º estabelece como retribuição pela prestação de trabalho nocturno o equivalente a 25% da retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. Os artigos 31.º a 33.º estabelecem regras especiais aplicáveis ao trabalho nocturno das mulheres e dos menores. Por último, o artigo 30.º assume importância relevante, porquanto estabelece a exigência de submeter previamente os trabalhadores em turnos que prestem trabalho nocturno contínua ou alternadamente a exame médico anual, sem prejuízo de as convenções colectivas imporem a obrigatoriedade de exames mais frequentes, devendo as observações clínicas ser anotadas em fichas próprias, que a todo o tempo serão facultadas aos inspectores do trabalho.
O regime jurídico do trabalho por turnos e do trabalho nocturno deve igualmente ser analisado à luz da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. A referida lei estabelece normas atinentes aos conceitos de trabalho nocturno, trabalhador nocturno, trabalho por turnos e trabalhadores por turnos (artigo 2.º); à duração do trabalho nocturno (artigo 7.º); à protecção dos trabalhadores nocturnos no que respeita a exames médicos (artigo 8.º); às garantias relativas ao trabalho em período nocturno (artigo 9.º) e à protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores nocturnos e por turnos (artigo 10.º).
No que respeita às trabalhadoras grávidas, a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 142/99, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 9 de Maio, sobre protecção da maternidade e paternidade, dispensa-as em determinadas circunstâncias expressamente previstas de prestarem trabalho nocturno (artigo 22.º).
É, pois, este o regime jurídico vigente aplicável ao trabalho prestado em regime de turnos e nocturno e que o pro