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2169 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

- Estabelece o consentimento livre e esclarecido da pessoa como regra geral de qualquer intervenção no domínio da saúde e confere especial protecção às pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento;
- Prevê o respeito pela vida privada e o direito à informação do paciente;
- Proíbe toda a forma de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético;
- Impede, salvo para fins médicos ou de investigação científica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado, a realização de testes predictivos de doenças genéticas ou que permitam, quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética;
- Permite as intervenções sobre o genoma humano apenas por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e se não tiverem como fim introduzir modificações do genoma da descendência;
- Proíbe a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para selecção do sexo, salvo para evitar doenças hereditárias ligadas ao sexo;
- Consagra a liberdade do exercício da investigação científica no domínio da biomedicina no respeito pela protecção do ser humano;
- Proíbe a criação de embriões com finalidades de investigação científica e estabelece que a pesquisa em embriões in vitro quando admitida por lei, esta deverá assegurar uma protecção adequada do embrião;
- Permite a colheita de órgãos ou tecidos em dador vivo para transplante quando tal seja no interesse terapêutico do receptor e não se disponha de órgão ou tecido proveniente do corpo de pessoa falecida ou de método terapêutico alternativo de eficácia comparável;
- Proíbe a obtenção de lucros através do corpo humano e das suas partes, assim como a utilização das partes do corpo humano para outro fim que não aquele para que foi colhida.

Trata-se, em suma, de uma importante Convenção que consagra um vasto conjunto de normativos que, por um lado, asseguram o livre exercício da investigação científica no domínio da biomedicina e, por outro, garantem o integral respeito pela pessoa humana na sua dignidade e identidade.
São estes os princípios gerais e disposições mais relevantes vertidas na Convenção e que com a aprovação da mesma deverão ter o normal acolhimento e desenvolvimento no ordenamento jurídico português.
De referir, ainda, a propósito da Convenção, o Parecer n.º 30/CNECV/2000, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que se pronuncia favoravelmente à ratificação da mesma nos seguintes termos: "A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina põe em evidência algumas lacunas existentes na legislação portuguesa que carecem de definição legal - tal é o caso de disposições relativas à reprodução medicamente assistida e protecção do embrião, da protecção de incapazes, utilização de partes do corpo humano, ou disposições relativas ao genoma humano - e, por outro lado, a necessidade de um verdadeiro debate multidisciplinar sobre as matérias nela versadas, debate este que se pretende generalizado à sociedade portuguesa em geral e aos vários intervenientes directos nos assuntos nele focados em particular". E conclui, "O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida considera importante a ratificação da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, pelo Estado português, chamando a atenção para a necessidade de rapidez na ratificação da Convenção e outros instrumentos internacionais e regionais, dada a crescente aceleração das grandes questões que se põem a todas as sociedades".

VI - Do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e Medicina, que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos

Importa igualmente ter presente, a aprovação do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e Medicina, que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos. Este instrumento jurídico internacional vem estabelecer um conjunto de disposições anexas à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e Medicina, no sentido de proibir expressamente a clonagem de seres humanos.
Os signatários tiveram em perspectiva a análise dos desenvolvimentos científicos no domínio da clonagem; a possibilidade técnica da aplicação da clonagem aos seres humanos; a consideração de que a instrumentalização do ser humano através da clonagem se afigura contrária à dignidade do homem constituindo um uso impróprio da biologia e da medicina e, igualmente, as enormes dificuldades de ordem médica, psicológica e social que esta prática biomédica pode acarretar para todas as pessoas envolvidas.
Nessa conformidade, o Protocolo proíbe expressamente qualquer intervenção cuja finalidade seja a de criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano, vivo ou morto, não aceitando nenhuma derrogação às suas disposições. A ratificação deste protocolo adicional contribuiu para colocar Portugal no grupo dos países que consideram a clonagem humana uma grave ofensa à dignidade humana e aos direitos fundamentais.
A propósito da clonagem de seres humanos e suas implicações éticas, cabe aqui referenciar o parecer n.º 21/CNECV/97 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida que expressamente refere "A clonagem de seres humanos, pela gravidade dos problemas que põe à dignidade da pessoa humana, ao equilíbrio da espécie humana e à vida em sociedade é eticamente inaceitável e deve ser proibida".

VII - Perspectivas Internacionais e comunitárias da Identidade Genética

A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e o Protocolo Adicional surgem como uma resposta à evolução das tecnologias da biologia e da medicina e à necessidade de promover a sua utilização apenas e só no respeito pela dignidade humana e em benefício do bem-estar humano.
Em 11 de Novembro de 1997 a UNESCO adoptou a Declaração Universal sobre o Genoma Humano, que é o primeiro instrumento universal no campo da biologia. Neste instrumento refere-se, a título preambular, que esta Declaração Universal "é um ponto de partida, o início da consciencialização internacional da necessidade da ética ao lidar com ciência e tecnologia".
No artigo 19.º desta Declaração Universal dispõe-se que, no quadro da cooperação internacional com países em vias