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2173 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

Artigo 4.º
Lotação

1 - O número de crianças a utilizar o veículo onde se efectua o transporte colectivo de crianças não pode, em caso algum, exceder a lotação prevista para o veículo em causa.
2 - Para o cumprimento do número anterior deve ter-se em conta que as crianças não podem ser transportadas nos bancos da frente, assim como no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar directamente ao corredor do veículo.
3 - O transporte colectivo de crianças não deve ser efectuado em veículos de dois pisos.

Artigo 5.º
Condutor

1 - O condutor de transportes colectivos de crianças deve submeter-se a avaliação das aptidões física, mental e psicológica, nos termos do regulamento de inspecção para avaliação dessas aptidões em condutores, definido por decreto-lei.
2 - O Governo deve promover e apoiar cursos de formação profissional destes condutores, de modo a sensibilizá-los para as medidas de segurança específicas do transporte colectivo de crianças e a transmitir-lhes conhecimentos sobre os comportamentos infantis.

Artigo 6.º
Vigilantes

1 - Todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças devem circular com, pelo menos, um vigilante, para além do condutor.
2 - Entende-se por vigilante uma pessoa adulta que assuma a vigilância e o acompanhamento das crianças durante o período da deslocação.
3 - O vigilante tem por obrigação auxiliar também as crianças a entrar e a sair do veículo, assegurando que entram, saem e são entregues em segurança.

Artigo 7.º
Acesso ao veículo e saída

1 - O veículo que efectua o transporte colectivo de crianças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em locais próprios para o efeito, os quais devem estar devidamente assinalados.
2 - A entrada ou a saída de crianças para o veículo deve ser feita pelo passeio, e deve evitar o atravessamento de vias rodoviárias.
3 - Quando se tratar de um grupo de crianças a deslocar para o, ou do, veículo que efectua o transporte colectivo, e houver necessidade de atravessamento de via rodoviária, estas devem ser acompanhadas por dois adultos, um no início do grupo e outro no final do mesmo.

Artigo 8.º
Portas e janelas

1 - No caso do sistema de abertura de portas ficar a um nível de fácil acesso pelas crianças, as portas devem ser trancadas ou devem apenas poder ser abertas do exterior, sendo que, neste caso, deve haver um sistema de saída de emergência.
2 - Quando as janelas ficarem a um nível de alcance das crianças devem ser resguardadas ou travadas, de modo a evitar que as crianças as abram e se debrucem ou ponham em perigo a sua integridade física.

Artigo 9.º
Transporte de volumes

No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo a que não constituam qualquer risco ou incómodo para as crianças.

Artigo 10.º
Identificação do veículo

O veículo através do qual se efectua o transporte colectivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria.

Artigo 11.º
Regime sancionatório

1 - A contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º é punida com multa de 100 000$ a 300 000$.
2 - A contravenção ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 3.º é punida com multa de 20 000$ a 50 000$, por unidade.
3 - A contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º é punida com multa de 20 000$ a 50 000$, por unidade.
4 - A contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punida com multa de 100 000$ a 200 000$
5 - A contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é punida com multa de 50 000$ a 80 000$.
6 - A contravenção ao artigo 9.º é punida com multa de 40 000$ a 70 000$.
7 - A contravenção ao disposto no artigo 10.º é punida com multa de 10 000$ a 40 000$.
8 - Cumulativamente com as coimas previstas nos n.os 1, 5 e 7 do presente artigo podem ser aplicadas penas de proibição do exercício da actividade de transporte por um período de três a seis anos.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. - Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - José Luís Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 460/VIII
INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

O Conselho Nacional de Educação é um órgão que se tem afirmado de forma clara no universo educativo nacional, emitindo pareceres de referência sobre o desenvolvimento das políticas educativas prosseguidas pelos diversos governos desde a sua criação, em 1982. A credibilidade das opiniões emitidas é, assim, reconhecida por todos os que de uma ou outra forma se encontram ligados às questões da educação, resultando do cruzamento de posições dos mais diversos sectores aí representados, desde representantes dos vários partidos com representação parlamentar, aos do Governo, dos sindicatos e associações profissionais de professores, da Associação Nacional de Municípios, de estabelecimentos do ensino superior e não superior, de associações