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2175 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

alarguem os prazos prescricionais e se tratem de forma mais detalhada as causas de suspensão e de interrupção do procedimento. Ou seja: ao reconhecermos que no procedimento contra-ordenacional pode estar em causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito - pelo que se deve prever um prazo limite para a duração desse estado subjectivo de incerteza -, também temos de reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados e de sanções acessórias particularmente severas veio acompanhada por um adensamento das garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade do procedimento.
Por ser assim, não se pode entender este alargamento dos prazos prescricionais como um convite à lentidão da Administração, o que é manifestamente contrário à própria teleologia do ilícito de mera ordenação social. O que o justifica é, pelo contrário, a conclusão de que o alargamento do direito das contra-ordenações a um conjunto de novas realidades se traduziu na agravação das suas sanções, na importação de garantias semelhantes às do processo penal e, consequentemente, na maior complexidade do procedimento. Assim, há que ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento, a impugnação judicial para o tribunal de 1.ª instância da decisão administrativa de aplicação de uma coima, o eventual recurso desta sentença para o tribunal da relação. O que, pela própria natureza deste procedimento e pelas especificidades das infracções em causa, poderá acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais simples. Tem-se, portanto, em conta esta realidade que o regime jurídico da prescrição no procedimento contra-ordenacional não pode ignorar, sob pena de funcionar como uma carta de impunidade manifestamente injusta, pelo que se alargam os prazos de prescrição do procedimento e se densificam as suas causas de suspensão e de interrupção.
Atenta a urgência da adopção de medidas legislativas sobre esta matéria, deve a questão ser destacada da reforma global do regime geral das contra-ordenações, que está em preparação e que deverá responder positivamente à correcção estrutural das causas intrínsecas da morosidade neste tipo processual.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
(...)

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo superior a 10 000 000$;
b) Três anos nos restantes casos.

Artigo 27.º-A
(...)

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 28.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 83/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO

O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, nomeadamente devido à sua dupla insularidade, e que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português. Tal medida justificou-se, pois, plenamente como forma de atenuar as diferenças económicas.
Não deixa, no entanto, de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha da Madeira, dado estes sofrerem também com o agravamento das condições económicas advindas da insularidade.
Razões de justiça impõem que igual tratamento seja dado àqueles que desenvolvem a sua actividade profissional na Ilha da Madeira, e nesse sentido pretende-se alterar o referido