O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2168 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

- A Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, que contém já alguns dos princípios constantes da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, designadamente no que respeita à proibição da colheita de órgãos e tecidos com finalidades lucrativas e a alguns aspectos relativos ao consentimento livre e informado dos dadores. Chama-se a atenção para o projecto de lei n.º 73/VIII que criminaliza a comercialização de órgãos ou tecidos humanos, que se encontra em fase de discussão na especialidade.
- O Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, que estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos, de modo a garantir a sua integridade física e psíquica e a eficácia e segurança dos medicamentos, nos termos do qual se encontra previsto o direito à informação e a necessidade do consentimento livre, esclarecido, expresso e dado por escrito pelo sujeito do ensaio clínico ou dos seus representantes legais, quando se trate de menores ou incapazes;
- O Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho, que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica, nos termos do qual a prática daqueles actos só é permitida quando tenha havido o consentimento da pessoa falecida ou a mesma não tenha manifestado em vida a sua oposição e não seja reclamada, neste caso, a entrega do corpo nos termos legais aplicáveis.
- Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, denominada Lei da Saúde Mental, que consagra o direito à informação do utente dos serviços de saúde mental, o direito de aceitar ou recusar, nos termos legais aplicáveis, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação e, ainda, o direito de decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas, salvo nas situações de internamento compulsivo ou situações de urgência em que a não intervenção possa criar riscos comprovados para o próprio ou terceiros.

Com importância nuclear para a matéria objecto de discussão destaca-se o Despacho da Ministra da Saúde n.º 9108/97 (2ª série, de 13 de Outubro) onde se regulamenta a realização de testes genéticos.
Finalmente, cumpre referir a iniciativa legislativa discutida e aprovada pela Assembleia da República que "regula as técnicas de procriação medicamente assistida", que deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 415/VII e que, nos termos constitucionais aplicáveis, foi objecto do veto político do Sr. Presidente da República e, nessa conformidade, devolvido à Assembleia da República para nova apreciação. A iniciativa referida visava regular as técnicas de procriação médica assistida, devendo, caso venha a ser reapreciada conformar-se aos princípios e disposições constantes da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.

V - Da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina

A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, conhecida por Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, adoptada pelos Estados membros do Conselho da Europa outros Estados e a Comunidade Europeia, em Oviedo, a 4 de Abril de 1997, tem como desiderato último assegurar a protecção do ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantir a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da Biologia e da Medicina.
Tomando em consideração os rápidos desenvolvimentos da Biologia e da Medicina, que o seu uso impróprio pode fazer perigar a dignidade da pessoa humana e que os progressos neste domínio devem ser utilizados em benefício das gerações presente e futuras, as Partes Contratantes procuram através desta Convenção adoptar os procedimentos e medidas adequadas a garantir a dignidade do ser humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa.
Neste contexto, a citada Convenção constitui um marco histórico no quadro dos direitos humanos, porquanto coloca em evidência o equilíbrio entre o desenvolvimento/progresso científico no domínio da biomedicina e os interesses do indivíduo, da sociedade e da própria humanidade.
A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina tem o seu enquadramento nos objectivos do Conselho da Europa, nomeadamente no que concerne à salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e tem como referencial outros instrumentos jurídicos internacionais de inegável importância, como seja:

- A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948 e que reconhece o direito à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
- A Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, que promove e salvaguarda os direitos civis e políticos e os direitos do humanos e liberdades fundamentais.
- A Carta Social Europeia, aprovada em 1961, com vista a melhorar o nível de vida e a promover o bem-estar do ser humano.
- O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado em 1966.
- A Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, adoptada em 1981, destinada a garantir o respeito a todas as pessoas singulares pelos seus direitos e liberdades fundamentais e, em especial, pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
- E, por último, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 1989, que visa reconhecer e garantir às crianças um conjunto de direitos fundamentais tendentes a promover o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.

Entre os aspectos mais importantes da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, cuja finalidade é proteger o ser humano na sua dignidade e na sua identidade no âmbito da biomedicina, sublinham-se os seguintes:

- Consagra o primado do ser humano no sentido da prevalência do bem-estar humano sobre o interesse único da sociedade e da ciência;