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2184 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

priatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados, por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização".
São aqui inteiramente aplicáveis os princípios constitucionais referentes à restrição de direitos fundamentais, nomeadamente o princípio da necessidade e da proporcionalidade. O recurso à expropriação só deve ter lugar se gorar a aquisição por via negocial que deve ter sido previamente explorada, salvo porventura em caso de urgência excepcional.
Historicamente o instituto da expropriação sofreu duas importantes mudanças desde as primeiras constituições liberais, em que ela só era admitida em caso de necessidade pública e mediante prévia indemnização. Hoje, à face da Constituição da República Portuguesa, basta a utilidade pública para justificar a expropriação e, embora o pagamento da indemnização não possa ser arbitrariamente protelado, não é concedido o seu prévio pagamento.
A expropriação carece sempre de uma base legal (p. da legalidade). No caso de expropriação através de lei, a autorização reside na lei expropriatória; na hipótese de expropriação administrativa, a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriatório, o que exige prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar.

V Breve incursão histórica sobre expropriação

A noção de expropriação, no sentido em que hoje a entendemos, surgiu com a "Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão" em 1789, cujo artigo 17.º declarava "a propriedade, sendo um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado dela a não ser quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exigir de uma maneira clara e sob a condição de uma justa e prévia indemnização".
Estávamos ainda no âmbito da concepção do direito de propriedade privada como um direito inviolável e absoluto, mas já aí se admitia a expropriação por necessidade pública.
Desde muito cedo se entendeu que existiam situações perante as quais o interesse geral exigia que fosse retirada a propriedade de alguém para a afectar ao bem colectivo: a essas situações, que foram sendo progressivamente reguladas e rodeadas de garantias, veio-se a chamar de "expropriação por utilidade pública".
Naturalmente, o alargamento das funções do Estado, a que se assiste já no século XX, leva a que haja uma ampliação do fim ou causa da expropriação.
O aparecimento no Direito Administrativo da noção de "serviço público" obrigou, naturalmente, a um alargamento da noção de utilidade pública na base da expropriação (Vd. O poder de expropriação e discricionariedade por Margarida Olazabal Cabral in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 2, 1994).
Com o Estado Social de Direito, a expropriação passa a ser utilizada, no âmbito das novas funções sociais e económicas da Administração, como um meio de transformar a realidade. O conceito de utilidade pública amplia-se, passando a incluir a noção de "interesse social, nacional ou geral".
O regime de expropriação encontra-se previsto no artigo 1308.º do Código Comercial onde se dispõe que "ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos caros fixador na lei".

VI Da (in) constitucionalidade do projecto de lei n.º 445/VIII

As soluções normativas constantes do projecto de diploma, objecto deste relatório, contêm implicações financeiras e económicas que só poderão produzir efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Acontece que os proponentes não consagraram norma a salvaguardar esta questão, pelo que persiste uma desconformidade face ao disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe que "Os Deputados, os Grupos Parlamentares, as Assembleias Legislativas Regionais e os Grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento".
No douto entendimento do Presidente da Assembleia da República, o artigo 5.º afigura-se ainda duvidoso porquanto "este artigo viola o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro".
Com efeito, por força desse preceito legal, os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação, contrariamente ao disposto no artigo 5.º do projecto vertente onde se prevê erroneamente que "A presente lei entra imediatamente em vigor".
Face ao exposto, a primeira Comissão é de parecer que o projecto de lei n.º 445/VIII, não obstante as objecções de conformidade constitucional, que poderão ser depuradas, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2001. - A Deputada Relatora, Helena Ribeiro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 455/VIII
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL)

Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

O projecto de lei n.º 455/VIII foi apreciado na generalidade na reunião plenária do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de 5 do presente mês, tendo o Conselho manifestado a sua satisfação por ver abordados, neste projecto de lei, temas relevantes e muito oportunos, sobre alguns dos quais o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida já se tinha pronunciado, reconhecendo a necessidade de legislação adequada [Nas "Recomendações" dos seus "Relatórios sobre a Aplicação das Novas Tecnologias à Vida Humana" de 1997, 1998, 1999 e 2000, o CNECV insistiu na necessidade de ser clarificado e revisto o Despacho n.º 9108/97 (2.ª Série) do Ministério da Saúde, de 13 de Outubro. Ver também, entre outros, os seguintes pareceres: 4/CNECV/93 sobre ensaios clínicos; 15/CNECV/95 sobre

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