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2384 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

1 - Nada tendo a objectar à opção legislativa de delimitação do conceito de "Informação de saúde" constante do artigo 2.º, alerta-se para a possibilidade de haver informação que não se inclua nesta formulação, ficando, dessa forma, fora das regras que a pretendem regular.
Na redacção presente delimita-se o conceito como "todo o tipo de informação pessoal, directa ou indirectamente ligada à saúde presente ou futura de um indivíduo, quer se encontre em vida ou tenha falecido".
É sabido que qualquer intervenção no domínio da saúde carece da história clínica do utente, para que seja possível um correcto diagnóstico, prognóstico ou terapêutica.
Presume-se que a referência às informações de saúde futuras vise garantir a protecção da informação genética.
No entanto, a referência à informação, presente ou futura, limita a informação de saúde, excluindo os dados de anamnese, que devem constar do processo clínico do utente. Nesta medida, sugere-se a alteração do preceito, por forma a abarcar também aqueles dados.
2 - O artigo 3.º apresenta uma contradição entre a epígrafe ("Propriedade da informação de saúde") e a previsão estabelecida no n.º 1 (que refere "informação pessoal").
Desde logo, independentemente de quaisquer considerações, é necessário e imprescindível que o termo "pessoal" seja substituído pelo termo "saúde". Aliás, nos números seguintes deste artigo utiliza-se, invariavelmente, a expressão "informação de saúde".
Efectivamente, não faz sentido que a informação pessoal seja "propriedade do utente", nem nos parece que tenha sido essa a intenção. Isto significaria que o utente passaria a ter o "controlo", por exemplo, sobre os seus dados administrativos ou de facturação e que poderia, eventualmente, por ser o proprietário dessa informação, "ordenar" a sua eliminação. Esta solução é susceptível de gerar problemas insolúveis em termos de gestão dos serviços de saúde.
3 - O n.º 1 do artigo 3.º encerra e consagra alguns princípios que interessa evidenciar:

a) A "informação de saúde" - aquela que é objecto de tratamento automatizado ou manual (vg. em suporte de papel e integrada no dossier clínico) e que se encontra registada - é "propriedade do utente";
b) São também "propriedade do utente" os "resultados das análises" e "outros exames subsidiários";
c) As unidades do sistema de saúde são os "depositários da informação";
d) A informação "não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde".

Em relação ao princípio evidenciado na alínea b), a CNPD considera que este aspecto não é da sua competência, muito embora este entendimento corresponda a uma prática hoje seguida e que responde a algumas exigências em matéria de continuidade da prestação de cuidados de saúde ou, até, em sede de obtenção de uma "segunda opinião" em relação ao diagnóstico, aconselhamento médico ou à prestação de cuidados.
Muito mais problemática é a consagração legal de um princípio segundo o qual a informação de saúde tratada ("registada" na expressão do projecto) é da "exclusiva propriedade do utente".
A CNPD compreende o objectivo do preceito. O projecto assume uma posição expressa sobre uma querela há muito discutida (vg. em matéria de processo clínico em suporte de papel): a informação clínica registada "pertence" ao médico, aos serviços de saúde ou ao doente? O doente pode exigir que o seu registo clínico lhe seja entregue?
À primeira vista, esta solução parece ser a desejável na medida em que é aquela que melhor assegura o "controlo" do utente sobre a sua informação de saúde, que assegura a continuidade da prestação de cuidados noutras unidades do sistema de saúde e que resolve algumas situações - prejudiciais para o utente - em que o médico ou as unidades do sistema de saúde se recusam a facultar ao utente a informação registada.
No entanto, esta solução é passível de justas e fundadas objecções:

a) Em matéria de protecção de dados a informação é, por princípio, "propriedade" do responsável do tratamento (no caso em apreço do médico ou serviço de saúde). É ele que determina as "finalidades e meios de tratamento" [artigo 3.º alínea d) da Lei n.º 67/98], que determina os dados a tratar em função da finalidade e dos princípios da adequação e pertinência [artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 67/98], que assegura a exactidão e actualização dos dados [artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 11.º, alínea d) da Lei n.º 67/98] e que deve tomar as medidas de segurança adequadas (artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98). O titular dos dados - embora possa exercer algum controlo sobre o tratamento (mediante o exercício do direito de acesso e correcção) - só em casos excepcionais, legalmente previstos (vg. artigo 12.º), pode exercer o direito de eliminação.
Ora, sendo o utente o "proprietário" da informação é pressuposto que poderá, sempre, determinar os limites do tratamento e - pela sua qualidade - ordenar ao fiel depositário a "entrega" da informação. Esta solução é contraditória com os referidos princípios de protecção de dados e é incompatível com a disposição do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 67/98, que determina que o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos, é permitido (independentemente de qualquer determinação do titular) quando "for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde (...)".
É também incompatível com as situações, legalmente previstas, que limitam o direito de acesso à informação de saúde e que obrigam a assegurar este direito mediante a "intermediação" de médico.
A solução do preceito parece estar especialmente vocacionada para o tratamento da informação em suporte de papel, na medida em que será possível o "depositário" proceder à entrega efectiva do "processo clínico" do utente. Quando a informação é tratada em suporte automatizado não se vislumbra como se procede à "entrega" efectiva da informação ao utente. Admite-se que possa ser através de uma listagem impressa da informação à qual se seguirá a eliminação de todos os registos. Porém, interessa saber se é esta a solução pretendida ou se cada vez mais se caminhará - discussão que se encontra em aberto - para uma centralização e acesso à informação clínica (vg. através da utilização de cartões de saúde).
b) Pensamos que esta solução deve ser profundamente ponderada. Como se trata de uma questão geral - e não específica em relação à informação genética - entendemos que deveria, desde logo, ser objecto de análise e consagração, exclusivamente, na Lei de Bases da Saúde.
Acresce, por outro lado, que a CNPD considera dispensável qualquer disposição sobre esta problemática, na medida em que as disposições actualmente vigentes - quer em

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